Resolução n.º 46/94, de 23 de Junho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 46/94 A Assembleia Municipal de Lamego aprovou, em 9 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Lamego foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lamego com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento do Plano: A parte final do n.° 3 do artigo 13.°, desde 'sendo nesse caso fixado o valor da taxa' até final, por violar o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e nos artigos 16.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro; O n.° 3 do artigo 41.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, designadamente o n.° 1 do artigo 4.° Deve, também, referir-se que no licenciamento municipal de obras particulares apenas podem ser exigidas, pelo município, as taxas previstas na lei, designadamente no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.° 1 do artigo 19.° e do n.° 1 do artigo 29.°, quando se apliquem a construções em conformidade com aqueles diplomas legais.

Importa ainda salientar que, quando o n.° 2 do artigo 38.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Mais se refere que devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão militar do PM 7/Lamego, instituída pelo Decreto n.° 49 013, de 21 de Maio de 1969.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, e 93/90, de 19 de Março; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lamego.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 3 do artigo 13.°, desde 'sendo nesse caso fixado o valor da taxa' até final, e o n.° 3 do artigo 41.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Lamego O presente Regulamento está dividido em seis capítulos que correspondem respectivamente a: Capítulo 1 - Disposições gerais; Capítulo 2 - Zonas urbanas e urbanizáveis; Capítulo 3 - Zona de ocupação condicionada; Capítulo 4 - Zona de salvaguarda; Capítulo 5 - Disposições complementares.

Estes capítulos estruturam intenções de ordenamento do território, expressas na carta de ordenamento e que se reflectem no Regulamento do Plano Director Municipal.

Nas zonas de construção estão agrupadas todas as áreas onde se considera possível e conveniente a edificação. Pretende-se, no entanto, diferenciar essas capacidades de acordo com as características do sítio, as dinâmicas observadas, os níveis de acessibilidade e a importância das preexistências.

Nas zonas de construção dos tipos I (colmatação), II (expansão) e III (transição) clarificam-se à partida as tipologias construtivas consideradas mais convenientes.

A distribuição destas tipologias é feita não só em função das características e dinâmicas locais, mas também tendo em consideração objectivos de planeamento relacionados com a intenção de reforçar a forma concentrada do povoamento predominante no concelho, e disciplinar a dispersão urbana.

As denominações atribuídas a estas zonas indiciam estas intenções.

Efectivamente, prevêem-se áreas em que se privilegiam a consolidação dos aglomerados existentes e a colmatação das respectivas malhas urbanas, outras destinadas à expansão dos aglomerados que, embora mantendo o carácter concentrado do povoamento, deverão responder a novas solicitações e conter uma maior flexibilidade tipológica e, finalmente, outras zonas que, assegurando a transição entre as formas de ocupação urbanas e as rurais, se destinam a conter, em áreas bem delimitadas, a ocupação de carácter disperso que se manifesta em algumas zonas do concelho.

São zonas essencialmente destinadas à utilização residencial, não obstante se entender possível e conveniente a coexistência de outros usos, nomeadamente os equipamentos, o comércio, os serviços, a armazenagem e mesmo a indústria desde que sejam compatíveis com a habitação e obedeçam à legislação aplicável.

Prevêem-se igualmente áreas destinadas a funções exclusivas, nomeadamente as industriais e de armazenagem e as zonas de equipamento.

Finalmente, referem-se áreas sujeitas a planos especiais, cuja complexidade justifica uma abordagem particular e mais pormenorizada, e que conterão a sua própria regulamentação.

As zonas de ocupação condicionada correspondem a situações onde não existem condições claras para a ocupação urbana e, por outro lado, não estão abrangidas pelas Reserva Agrícola e Reserva Ecológica.

Embora não estejam vocacionadas para a edificação, não existem razões, decorrentes de um objectivo nacional, que impeçam a construção. Nesta perspectiva, admite-se a sua utilização pontual quando destinada a iniciativas inequivocamente reconhecidas de interesse municipal. A título de exemplo citam-se: equipamentos especiais não previstos à data da elaboração do Plano; instalações industriais ou de serviços que contribuam para o reforço do perfil sócio-económico que se pretende imprimir ao concelho, e que pelas suas características não seja conveniente localizar numa zona industrial; iniciativas de origem municipal que visem dar respostas a carências concelhias e que por razões funcionais ou económicas não seja possível localizar nas zonas de construção.

Admite-se também a construção promovida pela iniciativa privada desde que cumpra regras de implantação que garantam a manutenção das principais características paisagísticas e inviabilizam o desenvolvimento do mercado imobiliário nesta zona.

A zona de ocupação condicionada constitui assim um instrumento de flexibilidade tendente a absorver os factores imprevistos que certamente ocorrerão durante a vigência deste Plano.

Na zona de salvaguarda estrita estão incluídas a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, não sendo por conseguinte permitida, em princípio, a sua ocupação construtiva.

Fica, no entanto, sujeita aos regimes de excepção definidos na correspondente legislação.

CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1.° Composição Cumprindo o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, o Plano Director Municipal de Lamego é composto por oito volumes, com o seguinte conteúdo:

  1. Proposta de Plano 1 - Elementos fundamentais do Plano: Regulamento; Planta de condicionantes; Planta de ordenamento; 2 - Elementos complementares do...

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