Resolução n.º 39/94, de 06 de Junho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 39/94 A Assembleia Municipal de Mortágua aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mortágua foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mortágua com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção do n.° 2 do artigo 31.° do Regulamento, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, designadamente o seu artigo 14.° Deve ainda referir-se que os planos de urbanização e de pormenor mencionados no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento devem ser ratificados, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mortágua.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 31.° do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Mortágua CAPÍTULO I Área de intervenção, âmbito e prazo de vigência do Plano Director Municipal Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Mortágua, adiante designado abreviadamente por PDM.

Art. 2.° O PDM de Mortágua abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e é composto pelos elementos fundamentais, designadamente a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e o presente Regulamento, elementos complementares e elementos anexos nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90.

Art. 3.° - 1 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no artigo anterior.

2 - Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.

3 - Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação directa.

4 - No caso de existência de conflito entre as condicionantes e servidões referidas pela lei geral e os usos previstos no PDM, prevalecem as primeiras.

Art. 4.° Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.

Art. 5.° - 1 - O PDM tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo no entanto ser revisto de acordo com a legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento só pode ser alterado de acordo com a legislação aplicável a este procedimento.

Art. 6.° O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições: 1) 'Superfície total' - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites que formam a mesma área; 2) 'Área do terreno utilizável' - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano; inclui área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias, acessos e parqueamentos e serviços e equipamento; 3) 'Espaço urbano' - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis; 4) 'Área de construção' - área total de pavimento de uma ou mais construções; 5) 'Área impermeabilizada' - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções, de áreas de vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo; 6) 'COS - coeficiente de ocupação do solo' - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão); 7) 'CAS - coeficiente de afectação do solo' - índice resultante da razão entre a área de construções e a área de implantação de edifícios; 8) 'CIS - coeficiente de impermeabilização do solo' - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável; 9) 'Número de pisos' - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo; 10) 'Cércea' - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação; 11) 'Plano marginal' - define-se como o plano vertical que intersecta o plano de implantação, definindo a linha marginal; 12) 'Linha marginal' - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamento urbano; 13) 'Cota de implantação ou de soleira' - nível altimétrico a que a construção fica implantada referenciado à fachada principal do edifício; 14) 'Loteamento urbano' - designa-se por loteamento urbano um projecto de divisão de uma superfície total em áreas utilizáveis e lotes de propriedade de acordo com a legislação aplicável; 15) 'Plano de pormenor' - estudo de iniciativa municipal que define as diversas áreas utilizáveis nos termos legais aplicáveis; 16) 'Perímetro urbano' - área delimitada na planta de síntese correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas; 17) 'Densidade populacional' - número de habitantes residentes em 10 000 m2.

CAPÍTULO II Ordenamento do território municipal Art. 7.° - 1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Mortágua subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços: Classe 1 - espaços urbanos; Classe 2 - espaços urbanizáveis; Classe 3 - espaços...

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