Resolução n.º 17-A/92, de 08 de Junho de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/92 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril, previu a alienação das acções da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., correspondentes a 49% do respectivo capital social de que o Estado é ainda titular; Considerando a proposta do conselho de administração da sociedade baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada para as Privatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Proceder à alienação de 735000 acções da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., correspondentes à totalidade do respectivo capital social de que o Estado ainda é titular.

2 - As acções devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transmissão durante os períodos de intransmissibilidade que sobre elas incidam, de acordo com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.

3 - Em todos os títulos das acções a alienar deverá referir-se a sujeição das mesmas ao limite estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.

4 - Os trabalhadores da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., bem como aqueles que tenham mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., ou com a empresa privada de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 400 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço de 2000$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, já tenha pago.

7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela COSEF - Companhia de Seguro de Créditos, S. A.

8 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.

9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contrato a termo certo.

10 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 60000 acções, correspondentes a 4% das acções da sociedade.

11 - A operação prevista no número anterior será...

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