Acórdão n.º DD3, de 02 de Junho de 1992

Acórdão Acordam na 1.' Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA): O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste STA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)], e 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho [Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)], deduzir pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral e com eficácia retroactiva a 15 de Março de 1988, das normas regulamentares contidas nos artigos 14.º a 18.º do Regulamento do Estágio para Solicitador, homologado pelo Ministro da Justiça por seu despacho daquela data, por a respectiva aplicação ter sido recusada, com fundamento na sua ilegalidade, em cinco decisões, transitadas em julgado, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - O Regulamento do Estágio para Solicitador é um acto normativo do Governo, de natureza regulamentar, contenciosamente impugnável.

2 - Nos recursos e nos termos indicados na petição inicial, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recusou, em cinco decisões transitadas em julgado, a aplicação de normas dos artigos 14.º a 19.º do Regulamento, por violação dos artigos 42.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho.

3 - As normas dos artigos 14.º a 19.º do Regulamento do Estágio para Solicitador - regulamento de execução são claramente inovadoras e contrárias ao disposto nos artigos 42.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 deJunho.

4 - Pelo que deverá ser declarada a sua ilegalidade, com força obrigatória geral, com efeitos reportados à data da homologação do Regulamento - data do início da sua aplicação -, pelas razões de equidade invocadas no ponto IV da petição inicial, nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 11.º, ambos do ETAF, e dos artigos 66.º e 67.º, ambos da LPTA.

1.1 - Citado o Ministro da justiça, veio o mesmo aos autos sustentar, em síntese, que o regime do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, é manifestamente insuficiente para que se possam realizar os estágios para solicitadores.

Daí a necessidade de elaborar, ao abrigo do artigo 110.º do citado Decreto-Lei n.º 483/76, o respectivo Regulamento, cujas normas dos artigos 14.º a 19.º são postas em crise nos presentes autos.

Mas as mesmas não contrariam o regime consagrado em tal decreto-lei, não ultrapassando, assim, os limites da...

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