Acórdão n.º 136/90, de 01 de Junho de 1990

Acórdão n.º 136/90 Processo n.º 350/88 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I 1 - O Presidente da Assembleia da República requereu em 23 de Agosto de 1988, ao abrigo da versão então em vigor do artigo 281.º, n.º 1, da Constituição, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores), e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (diploma que aprovou o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), com fundamento na violação do princípio ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Manifestou expressamente a sua anuência com o parecer subscrito por um assessor jurídico da Assembleia da República (parecer/informação n.º 25/V), o qual, por seu turno, apreciou um outro parecer elaborado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) em 22 de Julho do mesmo ano, no qual se solicitava que fosse requerida a declaração de inconstitucionalidade de tais normas.

Este requerimento do Presidente da Assembleia da República vem instruído com os citados parecer/informação n.º 25/V e parecer da Comissão Nacional de Eleições e ainda com uma informação do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) sobre este último, em que se expressa concordância com o respectivo teor.

2 - O Presidente da Assembleia da República assume expressamente a fundamentação constante do parecer/informação n.º 25/V, através da aposição nele de um despacho de concordância datado de 22 de Agosto de 1988.

Impõe-se, por isso, destacar a fundamentação do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade relativamente a cada uma das normas.

No que toca à alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, é alegado o seguinte: A Comissão Nacional de Eleições partiu da verificação de que a Resolução n.º 68/82, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução declarou a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, do artigo 4.º da mesma Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, relativamente à exigência de que os elegíveis para este órgão residissem habitualmente na Região por mais de dois anos, visto que tal artigo da lei não se contentava com limitar 'a elegibilidade para a Assembleia Regional aos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região'. Considerou, por isso, a Comissão Nacional de Eleições que teria deixado de ser aplicável a norma instrumental que exigia que constasse do processo de apresentação de candidaturas um 'atestado de residência de cada um dos candidatos comprovativo da residência habitual na Região há mais de dois anos'; O assessor jurídico da Assembleia da República fez notar que do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, consta já uma norma que considera elegíveis para a Assembleia Regional dos Açores os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região (artigo 13.º). Mas, face à anterior solução legislativa, considerou que da declaração de inconstitucionalidade de 1982 decorre 'forçosamente' a inconstitucionalidade da norma questionada pela Comissão Nacional de Eleições, parecendo-lhe, eventualmente, redundante uma declaração de inconstitucionalidade autónoma desse preceito, a não se entender que o mesmo estaria já revogado implicitamente pelo citado artigo 13.º do citado Estatuto Político-Administrativo. Acabou, porém, por considerar necessária a declaração de inconstitucionalidade desta norma instrumental, manifestando, em última análise, acordo com a posição da Comissão Nacional deEleições.

Relativamente ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, afirma-se o seguinte: A Comissão Nacional de Eleições verificou que da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira (aprovada pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto) não consta qualquer norma sobre capacidade eleitoral passiva, encontrando-se apenas no Estatuto Provisório da Região Autónoma respectiva a norma que estabelece a elegibilidade dos cidadãos portugueses eleitores residentes habitualmente no território da Região há mais de um ano, salvas as restrições que a lei estabelecer. Por identidade de razão com a solução encontrada quanto à norma paralela dos Açores, deve considerar-se inconstitucional a exigência de que a residência habitual se prolongue por mais de um ano, a qual ofende o artigo 18.º, n.º 2, da lei fundamental; O parecer n.º 11/82 da Comissão Constitucional é 'assaz convincente' quanto à desconformidade da exigência de certo tempo de duração para a residência habitual na Região relativamente à lei fundamental. O direito de ser investido em funções públicas como deputado regional é um direito fundamental de natureza política, só podendo ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição, isto por força do seu artigo 18.º, n.º 2. Acontece que a Constituição não contempla quaisquer restrições à elegibilidade para as assembleias regionais nem consente que se estabeleçam discriminações ou privilégios por motivos de ordem territorial ou deresidência; Nesta conformidade, impõe-se igualmente a declaração da inconstitucionalidade da exigência de duração de residência durante certo período, enquanto condição de elegibilidade como deputado da Assembleia Regional da Madeira.

3 - Notificado o Primeiro-Ministro para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado, ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio este, em nome do Governo, oferecer o merecimento dos autos (ofício a fl. 20).

II 4 - Nada obsta a que se entre no conhecimento dos pedidos formulados por quem tem legitimidade para o fazer.

Cumpre, por outro lado, deixar afirmado que a 2.' revisão constitucional, constante da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, não trouxe modificações que se reflictam nos termos das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Presidente da Assembleia da República, havendo a notar apenas que foi aditado o artigo 50.º um n.º 3, 'norma geral legitimadora da fixação de inelegibilidades', a qual visou colmatar 'uma melindrosa lacuna' (José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, Lisboa, 1989, p. 50).

Abordar-se-ão em seguida cada uma das questões de constitucionalidade submetidas a este órgão.

5 - Questão da alegada inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores): 5.1 - Conforme consta do parecer/informação n.º 25/V e do parecer da Comissão Nacional de Eleições, o Conselho da Revolução declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/80 nos seguintes termos: Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve: .........................................................................................................................

  1. Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/80, ou seja, na medida em que, não se contentando com limitar a elegibilidade para a Assembleia Regional aos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região, exige ainda que essa residência se prolongue habitualmente por mais de dois anos, e isso por infringir o princípio constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. [Resolução n.º 68/82, de 7 de Abril de 1982, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 93, de 22 de Abril de 1982.] 5.2 - Tendo deixado de vigorar na ordem jurídica a norma que impunha como pressuposto da elegibilidade para a Assembleia Regional (hoje, após a 2.' revisão constitucional, Assembleia Legislativa Regional) dos Açores a residência na Região dos cidadãos portugueses eleitores, com carácter de habitualidade, por mais de dois anos, deve reconhecer-se que a norma instrumental que dispunha sobre a prova deste requisito perdeu o seu sentido útil, na medida em que ficou privada de campo de aplicação: 4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  2. Atestado de residência de cada um dos candidatos comprovativo da residência habitual na Região há mais de dois anos. (Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.] É, assim, inteiramente pertinente o raciocínio que o director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral faz na informação junta a fl. 12 dos autos: tendo sido inconstitucionalizada a norma substancial (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/80), 'como consequência disso, a norma instrumental - alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do mesmo diploma-, exigindo, para aquele efeito, atestado de residência por mais de dois anos, deve seguir o mesmo caminho, como é óbvio'.

    Muito embora um segmento do artigo 4.º haja sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, em 1982 e tenha, entretanto, passado a vigorar o artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 1987, não parecem justificar-se os receios, manifestados no parecer/informação n.º 25/V, de que poderia ser redundante a declaração de inconstitucionalidade da norma instrumental ou até que esta estaria já implicitamente revogada pela lei posterior. É que são distintos o plano substantivo ou substancial em que se situa o segmento da norma já declarada inconstitucional, bem como o segmento subsistente até 1987 (e depois substituído por outra norma), e o plano processual, em que surge a norma instrumental da alínea c) do...

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