Decreto-Lei n.º 267/80 - Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores

Act Number267/80
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 182/1980, Série I de 1980-08-08
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 267/80

de 8 de Agosto

A Lei n.º 21/80, de 26 de Julho, concedeu ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

O presente diploma traduz o uso dessa autorização legislativa, permitindo que as eleições para este importante órgão, no quadro do sistema autonómico, decorram segundo um regime actualizado e coerente, a um tempo, com o Estatuto da Região Autónoma dos Açores e com o sistema eleitoral geral para a Assembleia da República, órgão legislativo de âmbito nacional.

O regime que ora se institui tem, pois, como base a disciplina vigente das eleições para a Assembleia da República, com as adaptações impostas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores e pelas circunstâncias próprias da Região, e corresponde aos desejos expressos pelo Governo Regional.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional dos Açores, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Título I Capacidade eleitoral Artigos 1 a 11.a
Capítulo I Capacidade eleitoral activa Artigos 1 a 3
Artigo 1º (Capacidade eleitoral activa)
  1. - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

  2. - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2º (Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

  1. Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

  2. Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

  3. Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 3º (Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva Artigos 4 a 7
Artigo 4º (Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5º (Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

  1. O Presidente da República;

  2. Os Representantes da República;

  3. Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

  4. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

  5. Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

  6. Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

  7. Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

  8. Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

  9. Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6º (Inelegibilidades especiais)
  1. - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

  2. - A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7º (Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Estatuto dos candidatos Artigos 8 a 11.a
Artigo 8º (Direito a dispensa de funções)

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9º Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10º (Imunidades)
  1. - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

  2. - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11º (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 11º-A Limite de deputados

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.

Título II Sistema eleitoral Artigos 12 a 18
Capítulo I Organização dos círculos eleitorais Artigos 12 e 13
Artigo 12º (Círculos eleitorais)
  1. - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

  2. - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da Região.

Artigo 13º (Distribuição de deputados)
  1. - Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.

  2. - O círculo regional de compensação elege cinco deputados.

  3. - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.

  4. - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.

  5. - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

  6. - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

Capítulo II Regime da eleição Artigos 14 a 18
Artigo 14º (Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15º (Organização das listas)
  1. - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.

  2. - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

  3. - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Artigo 15º-A Composição das listas
  1. - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

  2. - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos nas listas.

  3. - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

  4. - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Artigo 15º-B Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º

Artigo 16º (Critério de eleição)
  1. - A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes...

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