Resolução n.º 92/78, de 09 de Junho de 1978

Resolução n.º 92/78 Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 122, de 27 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 deNovembro.

Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 122, de 26 de Maio, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

Considerando que a gestão da comissão administrativa se revelou positiva, tendo demonstrado a viabilidade económica da unidade fabril, desde que lhe sejam asseguradas condições financeiras para resolução das dificuldades decorrentes do período anterior à intervenção do Estado; Considerando que durante o período da intervenção do Estado se expandiram satisfatoriamente as vendas e a produção, tendo aquelas passado de 36000 contos em 1974 para 96000 contos em 1977, foram realizados investimentos em activo fixo da ordem dos 18000 contos e foram ainda criados novos postos de trabalho; Considerando a necessidade de autonomizar no património de João Nunes da Rocha a parte respeitante ao estabelecimento industrial localizado no lugar do Bom Sucesso, freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, que tem por actividade o fabrico e montagem de casas pré-fabricadas, para o efeito de o integrar numa sociedade a constituir; Considerando que a efectiva repartição do capital dessa sociedade deverá ser estabelecida de forma a salvaguardar, entre outros aspectos, os interesses patrimoniais do titular do referido estabelecimento, bem como os direitos inerentes às posições credoras de terceiros, designadamente entidades públicas; Considerando, por último, que a actual situação económica e financeira da empresa torna indispensável o aumento do seu capital social, nomeadamente através da conversão de créditos existentes, por forma a garantir o normal funcionamento desta unidade fabril e a manutenção dos respectivos postos de trabalho: O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu: a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da...

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