Declaração n.º DD7878, de 09 de Junho de 1978

Declaração Tendo em vista a eficiente aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro, foi aprovado o Protocolo de Regulamentação sobre a Segurança Social, que é publicado em anexo à presente declaração.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, 23 de Maio de 1978. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

PROTOCOLO DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA SOCIAL, NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 426/77, DE 13 DE OUTUBRO Relativamente à Região Autónoma da Madeira, destinou-se o Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro, a 'transferir a competência dos órgãos centrais para os órgãos regionais em matéria de saúde e de segurança social'.

Entre outros aspectos que directamente se prendem com as ligações aos serviços centrais, determina-se, respectivamente no artigo 9.º, n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º,que: Com a entrada em vigor deste diploma, as ligações mútuas entre os serviços de segurança social e de saúde da Região e os serviços centrais serão obrigatoriamente através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, salvaguardada a competência atribuída ao Ministro da República; Os serviços centrais prestarão aos serviços regionais de saúde e de segurança social todo o apoio técnico-administrativo que lhes seja necessário, dentro da sua capacidade;e As verbas atribuídas pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social [...] às instituições de previdência [...] da Região serão transferidas por duodécimos para o GovernoRegional.

Porém, porque naquele diploma não se definem normas de actuação no que se refere a prestação de contas e elaboração de orçamentos - fornecimento de dados estatísticos (atendendo ao facto de o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social ser órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística - Portaria n.º 780/77, de 23 de Dezembro) -, considera-se imprescindível estabelecer um primeiro acordo entre a Secretaria de Estado da Segurança Social e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, visando o modus faciendi em relação a aspectos susceptíveis de dúvida.

Assim: 1 - Orçamentos ordinários. - Não serão submetidos ao Governo Regional sem que, relativamente aos mesmos, tenha sido emitida informação pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social.

2 - Revisões orçamentais. - O Instituto de Gestão Financeira comunicará à Direcção Regional de Segurança Social as datas em relação às quais, em cada ano, deverão ser efectuadas revisões orçamentais, para efeitos de...

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