Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 426/77 de 13 de Outubro A autonomia constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma da Madeira e concretizada no seu estatuto provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, impõe uma clara definição das competências que incumbem aos órgãos regionais em cada sector da vida nacional e dos limites em que se se inscrevem essas competências, de forma a salvaguardar a unidade dos grandes princípios da política nacional, em cada uma dessas áreas.

Daí a preocupação do Ministério dos Assuntos Sociais e da Secretaria Regional da Madeira dos Assuntos Sociais em demarcar a referida competência no que se refere aos sectores da saúde e da segurança social, cuja importância para o bem-estar integral das populações acentua a necessidade de uma imediata regionalização que aproxime o poder decisório dos utentes, permitindo assim uma maior eficácia das acções a desenvolver.

Essa demarcação facilitará, por outro lado, a definição orgânica dos serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, executores da política de saúde e segurança social para a Região.

Tal política deverá ter em conta as características próprias do meio sócio-cultural a que se aplica, inscrevendo-se no contexto do Serviço Nacional de Saúde e do Sistema Unificado de Segurança Social, previstos na Constituição da República.

Assim, impõe-se que em ambos os sectores a regionalização seja tão ampla quanto possível, dando satisfação às aspirações das populações da Região, que devem participar, de forma actuante, no diagnóstico da situação e no planeamento e programação das acções a desenvolver para que as soluções encontradas se ajustem à concreta realidade regional.

O objectivo acima mencionado impõe, porém, que a nível regional existam as estruturas orgânicas e funcionais que permitam assegurar não só a continuidade das acções em curso como a efectiva melhoria na qualidade das prestações de saúde e de segurança social.

Sem essas estruturas a regionalização seria meramente formal ou dela poderiam resultar hiatos no funcionamento dos serviços implantados na Região, de consequências imprevisíveis para as populações.

No que se refere à saúde, a estrutura orgânica a definir a nível regional deverá reflectir a preocupação prioritária de criar serviços prestadores de cuidados de saúde de 1.' linha eficientes, o que impõe a existência de unidades integradas desses serviços - os centros de saúde - que satisfaçam as necessidades básicas de saúde da população, libertando os serviços diferenciados para as prestações que lhes são específicas.

Também as unidades hospitalares da Região, integradas na estrutura orgânica da saúde, deverão, por sua vez, corresponder às necessidades reais da comunidade, tendo em conta os condicionalismos geográficos dos meios, que criam dificuldades especiais de acesso dos utentes aos centros de diagnóstico e tratamento.

Idêntica preocupação se faz...

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