Resolução n.º 135/77, de 15 de Junho de 1977

Resolução n.º 135/77 Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros datada de 15 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 146, de 27 de Junho de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Tinturaria Cambournac, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro; Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 73, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que elaborou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão; Considerando que o relatório atrás mencionado refere que: A intervenção na empresa foi feita a pedido do proprietário; Na inspecção levada a efeito pela Inspecção-Geral de Finanças não foram detectados procedimentos fraudulentos com prejuízo para a empresa ou para o Estado; A empresa se situa no mercado utilizador de fibras têxteis artificiais e, portanto, se enquadra no esquema petroquímico nacional; A empresa dispõe de equipamento fabril aperfeiçoado e operacional e de recursos de mão-de-obra que seria altamente lesivo do interesse nacional continuarem inactivos; O projecto de consolidação financeira da empresa apresentado pelos proprietários assegura a manutenção de todos os postos de trabalho e, ainda que com adaptações, se verifica economicamente viável, dando possibilidade aos credores de virem a recuperar os seus créditos, embora em prazos dilatados; São os próprios trabalhadores a defender a restituição da empresa à entidade patronal.

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Junho de 1977, resolveu: a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Tinturaria Cambournac, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT