Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho de 2009

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 52/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n. 31 -A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, publicada no como lei e náo como lei orgânica, náo respeitando o disposto no n. 1 do artigo 8. da Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicaçáo, a identificaçáo e o formulário dos diplomas, pelo que se corrige o lapso, atribuindo -lhe a designaçáo de

lei orgânica, com numeraçáo própria e procedendo -se à sua republicaçáo integral, com a seguinte rectificaçáo:

Onde se lê «Lei n. 31 -A/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional» deve ler -se «Lei Orgânica n. 1 -B/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional».

Assembleia da República, 15 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral,aAdjunta,Maria do Rosário Boléo.

Lei Orgânica n. 1-B/2009 de 7 de Julho

Aprova a Lei de Defesa Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populaçóes e a protecçáo dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressáo ou ameaça externas.

2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.

Princípios gerais

1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resoluçáo pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.

2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdiçáo nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.

3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.

4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressáo efectiva ou iminente.

5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.

Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecuçáo do interesse nacional.

4542 CAPÍTULO II

Política de defesa nacional

Artigo 4.

Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientaçóes e prioridades definidos na Constituiçáo, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas sectoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realizaçáo do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objectivos da defesa nacional.

Artigo 5.

Objectivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

  1. A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;

  2. A liberdade e a segurança das populaçóes, bem como os seus bens e a protecçáo do património nacional;

  3. A liberdade de acçáo dos órgáos de soberania, o regular funcionamento das instituiçóes democráticas e a possibilidade de realizaçáo das funçóes e tarefas essenciais do Estado;

  4. Assegurar a manutençáo ou o restabelecimento da paz em condiçóes que correspondam aos interesses nacionais;

  5. Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressáo ou ameaça externas.

    Artigo 6.

    Orientaçóes fundamentais da política de defesa nacional

    As orientaçóes fundamentais da política de defesa nacional sáo definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituiçáo e na presente lei.

    Artigo 7.

    Conceito estratégico de defesa nacional

    1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.

    2 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resoluçáo do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro -Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

    3 - As grandes opçóes do conceito estratégico de defesa nacional sáo objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopçáo.

    CAPÍTULO III

    Responsabilidades dos órgáos do Estado

    Artigo 8.

    Órgáos responsáveis em matéria de defesa nacional

    1 - Sáo directamente responsáveis pela defesa nacional:

  6. O Presidente da República;

  7. A Assembleia da República;

  8. O Governo;

  9. O Conselho Superior de Defesa Nacional;

  10. O Conselho Superior Militar.

    2 - Além dos órgáos referidos no número anterior, sáo directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

  11. O Conselho de Chefes de Estado -Maior;

  12. O Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas;

  13. Os Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

    Artigo 9.

    Presidente da República

    1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituiçóes democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.

    2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituiçáo ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

  14. Exercer as funçóes de Comandante Supremo das Forças Armadas;

  15. Declarar a guerra, em caso de agressáo efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorizaçáo da Assembleia da República, ou, quando esta náo estiver reunida, nem for possível a sua reuniáo imediata, da sua Comissáo Permanente;

  16. Assumir a direcçáo superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutençáo do espírito de defesa;

  17. Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorizaçáo da Assembleia da República, ou, quando esta náo estiver reunida, nem for possível a sua reuniáo imediata, da sua Comissáo Permanente;

  18. Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participaçáo de Portugal em organizaçóes internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificaçáo de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

  19. Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas, os Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.Artigo 10.

    Comandante Supremo das Forças Armadas

    1 - As funçóes de Comandante Supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes:

  20. Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituiçáo e às instituiçóes demo-cráticas;

  21. Direito de ser informado pelo Governo acerca da situaçáo das Forças Armadas;

  22. Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicaçáo fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missóes que envolvam a colaboraçáo com as forças e os serviços de segurança contra agressóes ou ameaças transnacionais;

  23. Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da conduçáo da política de defesa nacional;

  24. Consultar o Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas e os Chefes do Estado -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa nacional;

  25. Conferir, por iniciativa própria, condecoraçóes militares;

  26. Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

    2 - O emprego das Forças Armadas em operaçóes militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicaçáo fundamentada do Primeiro -Ministro, a qual deverá, designadamente, incluir:

  27. Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentaçáo;

  28. Os projectos de decisáo ou de proposta desse envolvimento;

  29. Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duraçáo da missáo; d) Os elementos, informaçóes e publicaçóes oficiais considerados úteis e necessários.

    Artigo 11.

    Assembleia da República

    Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituiçáo ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

  30. Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;

  31. Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;

  32. Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participaçáo de Portugal em organizaçóes internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificaçáo de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

  33. Apreciar as orientaçóes fundamentais da política de defesa nacional constantes...

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