Declaração de Rectificação n.º 36/2008, de 11 de Julho de 2008
Declaraçáo de Rectificaçáo n. 36/2008
Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto Legislativo Regional n. 10/2008/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n. 91, de 12 de Maio de 2008, saiu com a seguinte inexactidáo, que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectifica:
Na tabela 3.7 do anexo II, onde se lê:
TABELA 3.7
Consumo de madeira e produçáo de resíduos
Contratantes que náo levantaram objecçáo à adesáo da Moldova em 16 de Março de 2007.
Objecçáo
Alemanha, 5 de Janeiro de 2007.
A República da Moldova aderiu à Convençáo Relativa à Supressáo da Exigência de Legalizaçáo dos Actos Públicos Estrangeiros, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961. Em conformidade com o artigo 12., n. 2, da Convençáo, a República Federal da Alemanha levantou uma objecçáo à adesáo da República da Moldova.
A República Portuguesa é Parte na Convençáo, a qual foi aprovada pelo Decreto -Lei n. 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 148, de 24 de Junho de 1968.
A Convençáo foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convençáo entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3. da Convençáo sáo a Procuradoria -Geral da República e os procuradores da República junto das Relaçóes, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n. 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Maio de 2008. - O Director, Luís Serradas Tavares.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA
Decreto-Lei n. 121/2008
de 11 de Julho
No âmbito do programa de reformas da Administraçáo Pública, assumem especial relevância os novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, constantes da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Um dos princípios fundamentais subjacentes a essa
reforma é o da reduçáo do número de carreiras existentes por forma que apenas se prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e...
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