Deliberação n.º 1800/2008, de 02 de Julho de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA Deliberação n.º 1800/2008 Plano de Urbanização da Quinta do Conde -- Rectificação Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão ordinária de 13 de Junho de 2008, deliberou, sob proposta da Câmara de 28 de Maio de 2008, aprovar a Rectificação ao Regulamento e Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, conforme certidão publicada em anexo, mantendo -se o conteúdo dos demais elementos que constituem o Plano publicado no Diário da República n.º 24, de 04 de Fevereiro de 2008. Trata -se de uma rectificação enquadrável nas alíneas
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e
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do n.º 1 do artigo 97.º -A do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo que nos termos do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, se publicam em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assem- bleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento e a Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde. 16 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais e introdutórias Artigo 1.º Âmbito As disposições do regulamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde (adiante designado Plano), elaborado de acordo com as disposi- ções do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção, são aplicáveis ao perímetro delimitado na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º Composição 1 -- Fazem parte deste Plano:
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O Regulamento;
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A Planta de Zonamento;
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A Planta de Condicionantes. 2 -- Integram ainda este Plano:
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O Relatório;
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A Planta da Rede de Abastecimento de Água;
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A Planta da Rede de Saneamento;
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A Planta da Rede de Transportes Públicos;
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O Programa de Implementação;
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O Programa de Execução;
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O Plano de Financiamento.
Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeito deste Plano utilizam -se as seguintes definições:
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Lote -- Parcela de terreno destinada à construção, a equipamentos ou espaços públicos ou resultantes de operação de loteamento;
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Lote Padrão -- Lote com a dimensão de 21.00 m x 15.00 m, e a capacidade construtiva (STP) de 226.80 m²;
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Índice de Construção -- STP/Área do Lote
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Índice de Construção Bruto -- STP/Área da propriedade a ser objecto de loteamento
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Índice de Implantação -- Área de Implantação/Área do Lote
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Rede Viária Principal -- de acordo com planta de zonamento 2 -- Nos restantes casos reporta -se às definições do PDM de Se- simbra.
Artigo 4.º Articulação com outros instrumentos de planeamento 1 -- Este Plano especifica as orientações do PDM de Sesimbra. 2 -- A área do Plano integra o Plano de Pormenor do Pinhal do Ge- neral, prevalecendo nessa área as disposições deste.
Artigo 5.º Servidões e Restrições de Utilidade Pública Foram identificadas e assinaladas na Planta de Condicionantes e na Planta de Zonamento no caso da alínea
i), as seguintes servidões, que devem ser respeitadas, de acordo com a legislação em vigor:
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Escolas
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Estradas Nacionais e Auto -Estradas
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Marcos Geodésicos
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Redes de Energia Eléctrica -- Linhas de Alta Tensão
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Reserva Ecológica Nacional
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Reserva Agrícola Nacional
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Áreas de Protecção de ETAR's
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Domínio Hídrico
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Áreas Inundáveis
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Áreas de Sobro Artigo 6.º Categorias de Espaços O Plano abrange as seguintes categorias de espaços: 1) Solo urbanizado, subdividido em:
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Arruamentos
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Equipamentos e zonas de reserva
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Área central
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Zonas de habitação colectiva existentes (HC1) e propostas (HC2 e HC3)
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Zonas de habitação em banda existentes (HB1) e propostas (HB2)
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Zonas de moradia isolada ou geminada 2) Estrutura ecológica, correspondente a: Espaços Verdes Artigo 7.º Autorizações para construir 1 -- A edificação deve ser precedida da emissão de certidão a requerer pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 30.º 2 -- As autorizações para lotear e construir e as licenças devem res- peitar as disposições do presente Plano e toda a legislação em vigor. 3 -- Os lotes ou parcelas parcialmente ocupados com instalações técnicas só são autorizados a promover operações urbanísticas se ga- rantirem o funcionamento dessa infra -estrutura.
CAPÍTULO II Solo Urbanizado SECÇÃO 1 Arruamentos e equipamentos Artigo 8.º Disposições gerais Consideram -se para este efeito os espaços públicos indicados na Planta de Zonamento, divididos em:
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Arruamentos;
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Equipamentos e zonas de reserva.
Artigo 9.º Disposições relativas a arruamentos 1 -- Devem ser cumpridos os seguintes perfis -tipo mínimos: Perfi s Transversais Faixa de rodagem Estacionamento Passeio Total Rede Viária Principal NIVEL 1 6.50 m 1 2 x 4.50 m 2 x 2.25 m 20.00 m NIVEL 2 6.50 m 2 x 2.50 m ou 2.50 m + 4.50 m 2 2 x 2.25 m 16.00 m ou 18.00 m 2 Rede Local 3 Outras 3.60 m - 2 x 3.20 m 4 10.00 m 1 Na via que atravessa a área central será de 7.50 m (mínimo). 2 Consoante confine com habitação em banda ou habitação colectiva. 3 Os valores indicados correspondem a uma solução de rua residencial possível de implementar no espaço de 10.00 m de largura, para ruas de um sentido e estacionamento nos dois lados da via com passeio galgável.
Trata -se de áreas de moradias em que as vias terão predominantemente sentidos únicos, permitindo estacionamento ao longo do passeio, para além da capacidade de estacionamento no lote. 4 Integra estacionamento. 2 -- Sempre que haja lugar a loteamento, os projectos e as obras dos arruamentos são da responsabilidade do promotor, salvo decisão em contrário do município. 3 -- Quando não haja lugar a loteamento, o promotor tem de contribuir para a concretização dos perfis e espaços públicos previstos, procedendo à cedência ou disponibilização das áreas devidas, e comparticipando ou realizando as respectivas obras (pavimentação, passeios e estaciona- mento) de acordo com os elementos fornecidos pelo município. 4 -- Os perfis -tipo são rectificados e adaptados sempre que necessário face a situações consolidadas.
Artigo 10.º Disposições relativas a equipamentos e zonas de reserva 1 -- Estão previstos os seguintes espaços para equipamentos:
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Espaços E1, destinados a equipamentos escolares;
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Espaços E2, destinados a equipamentos desportivos;
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Espaços E3, destinados a equipamentos culturais;
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Espaços E4, destinados a equipamentos de saúde e segurança social;
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Espaços E5, destinados a equipamentos de culto;
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Espaços E6, destinados a equipamentos diversos, designadamente de...
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