Deliberação n.º 1800/2008, de 02 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA Deliberação n.º 1800/2008 Plano de Urbanização da Quinta do Conde -- Rectificação Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão ordinária de 13 de Junho de 2008, deliberou, sob proposta da Câmara de 28 de Maio de 2008, aprovar a Rectificação ao Regulamento e Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, conforme certidão publicada em anexo, mantendo -se o conteúdo dos demais elementos que constituem o Plano publicado no Diário da República n.º 24, de 04 de Fevereiro de 2008. Trata -se de uma rectificação enquadrável nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 97.º -A do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo que nos termos do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, se publicam em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assem- bleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento e a Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde. 16 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais e introdutórias Artigo 1.º Âmbito As disposições do regulamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde (adiante designado Plano), elaborado de acordo com as disposi- ções do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção, são aplicáveis ao perímetro delimitado na Planta de Zonamento.

    Artigo 2.º Composição 1 -- Fazem parte deste Plano:

  3. O Regulamento;

  4. A Planta de Zonamento;

  5. A Planta de Condicionantes. 2 -- Integram ainda este Plano:

  6. O Relatório;

  7. A Planta da Rede de Abastecimento de Água;

  8. A Planta da Rede de Saneamento;

  9. A Planta da Rede de Transportes Públicos;

  10. O Programa de Implementação;

  11. O Programa de Execução;

  12. O Plano de Financiamento.

    Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeito deste Plano utilizam -se as seguintes definições:

  13. Lote -- Parcela de terreno destinada à construção, a equipamentos ou espaços públicos ou resultantes de operação de loteamento;

  14. Lote Padrão -- Lote com a dimensão de 21.00 m x 15.00 m, e a capacidade construtiva (STP) de 226.80 m²;

  15. Índice de Construção -- STP/Área do Lote

  16. Índice de Construção Bruto -- STP/Área da propriedade a ser objecto de loteamento

  17. Índice de Implantação -- Área de Implantação/Área do Lote

  18. Rede Viária Principal -- de acordo com planta de zonamento 2 -- Nos restantes casos reporta -se às definições do PDM de Se- simbra.

    Artigo 4.º Articulação com outros instrumentos de planeamento 1 -- Este Plano especifica as orientações do PDM de Sesimbra. 2 -- A área do Plano integra o Plano de Pormenor do Pinhal do Ge- neral, prevalecendo nessa área as disposições deste.

    Artigo 5.º Servidões e Restrições de Utilidade Pública Foram identificadas e assinaladas na Planta de Condicionantes e na Planta de Zonamento no caso da alínea

    i), as seguintes servidões, que devem ser respeitadas, de acordo com a legislação em vigor:

  19. Escolas

  20. Estradas Nacionais e Auto -Estradas

  21. Marcos Geodésicos

  22. Redes de Energia Eléctrica -- Linhas de Alta Tensão

  23. Reserva Ecológica Nacional

  24. Reserva Agrícola Nacional

  25. Áreas de Protecção de ETAR's

  26. Domínio Hídrico

  27. Áreas Inundáveis

  28. Áreas de Sobro Artigo 6.º Categorias de Espaços O Plano abrange as seguintes categorias de espaços: 1) Solo urbanizado, subdividido em:

  29. Arruamentos

  30. Equipamentos e zonas de reserva

  31. Área central

  32. Zonas de habitação colectiva existentes (HC1) e propostas (HC2 e HC3)

  33. Zonas de habitação em banda existentes (HB1) e propostas (HB2)

  34. Zonas de moradia isolada ou geminada 2) Estrutura ecológica, correspondente a: Espaços Verdes Artigo 7.º Autorizações para construir 1 -- A edificação deve ser precedida da emissão de certidão a requerer pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 30.º 2 -- As autorizações para lotear e construir e as licenças devem res- peitar as disposições do presente Plano e toda a legislação em vigor. 3 -- Os lotes ou parcelas parcialmente ocupados com instalações técnicas só são autorizados a promover operações urbanísticas se ga- rantirem o funcionamento dessa infra -estrutura.

    CAPÍTULO II Solo Urbanizado SECÇÃO 1 Arruamentos e equipamentos Artigo 8.º Disposições gerais Consideram -se para este efeito os espaços públicos indicados na Planta de Zonamento, divididos em:

  35. Arruamentos;

  36. Equipamentos e zonas de reserva.

    Artigo 9.º Disposições relativas a arruamentos 1 -- Devem ser cumpridos os seguintes perfis -tipo mínimos: Perfi s Transversais Faixa de rodagem Estacionamento Passeio Total Rede Viária Principal NIVEL 1 6.50 m 1 2 x 4.50 m 2 x 2.25 m 20.00 m NIVEL 2 6.50 m 2 x 2.50 m ou 2.50 m + 4.50 m 2 2 x 2.25 m 16.00 m ou 18.00 m 2 Rede Local 3 Outras 3.60 m - 2 x 3.20 m 4 10.00 m 1 Na via que atravessa a área central será de 7.50 m (mínimo). 2 Consoante confine com habitação em banda ou habitação colectiva. 3 Os valores indicados correspondem a uma solução de rua residencial possível de implementar no espaço de 10.00 m de largura, para ruas de um sentido e estacionamento nos dois lados da via com passeio galgável.

    Trata -se de áreas de moradias em que as vias terão predominantemente sentidos únicos, permitindo estacionamento ao longo do passeio, para além da capacidade de estacionamento no lote. 4 Integra estacionamento. 2 -- Sempre que haja lugar a loteamento, os projectos e as obras dos arruamentos são da responsabilidade do promotor, salvo decisão em contrário do município. 3 -- Quando não haja lugar a loteamento, o promotor tem de contribuir para a concretização dos perfis e espaços públicos previstos, procedendo à cedência ou disponibilização das áreas devidas, e comparticipando ou realizando as respectivas obras (pavimentação, passeios e estaciona- mento) de acordo com os elementos fornecidos pelo município. 4 -- Os perfis -tipo são rectificados e adaptados sempre que necessário face a situações consolidadas.

    Artigo 10.º Disposições relativas a equipamentos e zonas de reserva 1 -- Estão previstos os seguintes espaços para equipamentos:

  37. Espaços E1, destinados a equipamentos escolares;

  38. Espaços E2, destinados a equipamentos desportivos;

  39. Espaços E3, destinados a equipamentos culturais;

  40. Espaços E4, destinados a equipamentos de saúde e segurança social;

  41. Espaços E5, destinados a equipamentos de culto;

  42. Espaços E6, destinados a equipamentos diversos, designadamente de...

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