Resolução N.º 95/1994 de 14 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 95/1994 de 14 de Julho

A Assembleia Municipal do Corvo aprovou, em 24 de Outubro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a câmara municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção da sua adaptação à Região, feita pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 5 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de apreciação favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Esta apreciação favorável está consubstanciada no parecer final daquela comissão, subscrito por todos os representantes das secretarias regionais que a compõem.

As formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pele Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente as relativas à realização de inquérito público, foram cumpridas.

Verifica-se, também, a conformidade formal do Plano Director Municipal do Corvo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 68.º do Regulamento do Plano, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro. Por esta razão, opta-se, na presente Resolução, pela ratificação parcial, prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Note-se, ainda, que a presente ratificação não pode implicar para o Governo Regional a vinculação ao previsto no segundo capítulo do Regulamento do Plano, identificado sob a epigrafe "estratégias de desenvolvimento do município”, por as suas normas constituírem orientações dirigidas apenas à actuação dos órgãos da autarquia, não cabendo ao Governo Regional pronunciar-se sobre as opções ai incluídas, de responsabilidade exclusivamente municipal. Não cabem também essas normas, portanto, no objecto da presente ratificação.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/ IA, de 8 de Março, e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do artigo 56.º do Estatuto Político - Administrativo da Região, o Governo resolve:

1 -Ratificar o Plano Director Municipal do Corvo, cujo Regulamento é publicado em anexo.

2 -Excluir da ratificação os artigos 4.º a 8.º e o artigo 68.º do Regulamento do Plano.

Aprovada em Conselho, Ponta Delgada, 22 de Junho de 1994. - O Presidente do Governo, João Bosco Mota Amaral

Anexo

Regulamento do Plano Director Municipal do Corvo

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1 .º

Âmbito

A área de intervenção do Plano Director Municipal do Corvo (PDM - Corvo) abrange toda a ilha do Corvo, representada na Planta de Síntese constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O PDM - Corvo tem por objecto a definição dos princípios e regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do espaço físico na sua área de intervenção, de acordo com as disposições e regulamentos vigentes, com vista à optimização do aproveitamento de recursos, numa perspectiva de desenvolvimento económico e social equilibrado e de protecção dos valores do património natural e edificado.

Artigo 3.º

Valor de aplicação do PDM - Corvo

1 - As normas do PDM - corvo vinculam todas as entidades públicas e privadas.

2 - As normas do PDM - Corvo que definam princípios dirigidos à actuação de entidades exteriores ao Município. competentes em determinado domínio, constituem indicadores a observar por essas entidades nos respectivos instrumentos de planeamento e na tomada de medidas legislativas ou executivas da sua competência.

CAPITULO II

Estratégias de desenvolvimento do município

Artigo 4.º

Conceito operativo de desenvolvimento

1 - Entende-se por desenvolvimento o alargamento sustentado do leque de opções, de sítios e de pessoas.

2 - Assume-se que, numa zona de emigração fácil, a dimensão da população serve como indicador operativo do desenvolvimento.

Artigo 5.º

Modelo de desenvolvimento

O modelo de desenvolvimento a adoptar para a Ilha do Corvo deve visar a sua integração em espaços económicos

mais amplos, potenciando para o efeito as cadeias de valor acrescentado que apresentam maiores vantagens competitivas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

1 .º Produção e distribuição de queijo do Corvo, com melhoria da sua qualidade;

  1. Produção de carne, pesca e turismo.

Artigo 6.º

Transportes e telecomunicações

1 - A gestão da acessibilidade da Ilha do Corvo, em termos de carga e de passageiros, constitui um instrumento essencial para a promoção do seu desenvolvimento.

2 - A acessibilidade da Ilha do Corvo, em termos de carga, deve ser optimizada em atenção da viabilização do modelo de desenvolvimento adoptado e da protecção equilibrada das actividades de auto abastecimento.

3 - O transporte de passageiros deve ser assegurado, primordialmente, por via aérea e pela aviação civil, com periodicidade e tarifas próximas das que se verificam em rotas concorrenciais de distância idêntica.

4 - A qualidade da rede de telecomunicações que serve a Ilha do Corvo deve ser melhorada, de modo a equipará - la pelo menos à da restante Região, cabendo às entidades competentes no sector promover a realização dos investimentos necessários para o efeito.

Artigo 7.º

Gestão das vias públicas terrestres

A gestão, conservação e beneficiação de todas as vias públicas de comunicação terrestre existentes na Ilha do Corvo serão da responsabilidade da câmara municipal, devendo para o efeito ser celebrado, entre esta e a Secretaria Regional competente, um acordo de colaboração que permita a actuação municipal nas estradas e caminhos sob a jurisdição do Governo Regional, com as correspondentes transferências financeiras.

Artigo 8.º

Investimento em lnfraestruturas

Caberá à câmara municipal promover a realização dos investimentos previstos no Programa de Execução do PDM - Corvo, diligenciando a celebração de contratos de cooperação, colaboração ou coordenação, quando for caso disso, com os competentes departamentos da Administração Regional Autónoma ou da Administração Central.

CAPITULO III

Condicionantes

Artigo 9.º

Regime geral

O regime das condicionantes a que se refere o presente Capitulo não prejudica a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos no Capitulo IV deste regulamento em função da definição de classes de espaços e respectivos usos.

SECÇÃO 1

Servidões administrativas

SUBSECÇÃO I

Servidões do domínio publico hídrico

Artigo 10.º

Áreas de servidão

As áreas de servidão administrativa do domínio público hídrico são, nos termos da legislação vigente, as seguintes:

  1. Margens das águas do mar, com a largura de 50 metros contados a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, se esta atingir arribas alcantiladas, a partir da crista do alcantil;

  2. Margens das lagoas do Caldeirão, com a largura de 30 metros contados da linha das águas em condições de cheias médias;

  3. Margens das ribeiras, com a largura de dez metros contados da linha das águas em condições de cheias médias.

    Artigo 11.º

    Regime

    O regime a que ficam sujeitas as áreas de servidão administrativa referidas no artigo anterior é o resultante da legislação especial aplicável, nomeadamente dos Decretos - Leis n.ºs 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações respectivas, e 70/90, de 2 de Março.

    SUBSECÇÃO II

    Servidões de estradas e caminhos

    Artigo 12.º

    Áreas de servidão

    Para as vias públicas de comunicação terrestre da Ilha do Corvo classificadas pelo Decreto-Lei n.º 34.637, de 30 de Maio de 1945, e bem assim para as vias públicas não classificadas situadas fora do perímetro urbano da Vila Nova do Corvo, são definidas as seguintes faixas de servidão “non aedificandi”:

  4. Estrada do Caldeirão - 6 metros para cada lado do eixo da via;

  5. Restantes vias -4,5 metros para cada lado do eixo da via.

    Artigo 13.º

    Regime das servidões

    O regime das servidões non aedificandi definidas no artigo anterior é o resultante da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.

    Artigo 14.º

    Faixa de respeito

    1 - Ao longo das vias públicas referidas no artigo 1 2.º existem ainda as seguintes faixas de respeito:

  6. Estrada do caldeirão - 8 metros para cada lado da linha limite da zona da via;

  7. Restantes vias - 6 metros para cada lado da linha limite da zona da via

    2 - Nas faixas de respeito a que se refere o número anterior, cabe à câmara municipal autorizar a realização de obras de construção, reconstrução ou reparação de edifícios ou vedações, bem como a execução de outros trabalhos de qualquer natureza, de acordo com o disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.

    Artigo 15.º

    Vias públicas dentro do perímetro urbano

    A definição de zonas de servidão ou de áreas de protecção das vias públicas situadas dentro do perímetro urbano da Vila Nova do Corvo pode ser feita no respectivo Plano de Urbanização ou em Plano de Pormenor.

    SUBSECÇÃO III

    Servidões de sinalização marítima

    Artigo 16.º

    Áreas de protecção aos faróis

    Na falta de definição de áreas de servidão para os faróis da Ilha do Corvo pela entidade competente, e sem prejuízo da sua posterior delimitação, é estabelecida uma área de protecção aos faróis, num raio de 30 metros em redor dos mesmos e, cumulativamente, dentro das linhas de enfiamento da respectiva sinalização.

    Artigo 17.º

    Regime

    1 - Nas áreas de protecção definidas no artigo anterior é proibido executar, salvo autorização especial da câmara municipal, precedida de parecer favorável da Direcção de Faróis e desde que fique assegurada a eficiência da sinalização, qualquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

  8. Construções de qualquer natureza;

  9. Alterações do relevo e da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

  10. Plantação de árvores e levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos;

  11. Montagem de quaisquer sistemas luminosos;

  12. Outros trabalhos ou actividades que...

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