Resolução N.º 129/1992 de 2 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 129/1992 de 2 de Julho
Considerando que a necessidade de normalizar o abastecimento de produtos essenciais nas ilhas mais carecidas, perante as dificuldades de transporte e ao reduzido movimento comercial, determinou a criação de um sistema de apoio financeiro à constituição de stocks de segurança, cujos resultados se revelaram bastante positivos;
Considerando, por outro lado, que, face à dotação das diversas ilhas com adequadas infra-estruturas portuárias, se encontram em larga medida ultrapassados os pressupostos que conduziram à criação do citado sistema de apoio.
Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:
1 - Apoiar, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores, durante o período de 1 de Novembro de 1992 a 31 de Março de 1993, e na Ilha do Corvo, durante o período de 1 de Agosto de 1992 a 30 de Abril de 1993, a manutenção de um stock adicional dos produtos constantes do anexo I à presente resolução, de que faz parte integrante.
2 - O apoio referido no número anterior consistirá no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado do citado stock,
3 - O apoio financeiro a conceder às ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores. São Jorge e Pico, já dotadas de infraestruturas de transporte capazes de garantir um regular abastecimento do comércio, será calculado na base de uma redução de 50%, relativamente às quantidades autorizadas pela Resolução n.º 128/91, de 25 de Junho.
4 - Na ilha do Corvo, o apoio financeiro a conceder será calculado na base das quantidades autorizadas pela Resolução n.º 128/91, de 25 de Junho.
5 - Os encargos decorrentes do financiamento, nos períodos a que aludem os números anteriores, e nos montantes aprovados pela Secretaria Regional da Economia, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimento.
6 - Os comerciantes das mencionadas ilhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, à Secretaria Regional da Economia, até quinze dias após a publicação da presente resolução no Jornal Oficial da Região, os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.
7 - Com base nos elementos atrás enunciados, a direcção regional do...
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