Acórdão n.º 10/2007, de 11 de Julho de 2007

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão n. o 10/2007 Processo n. o 89/2007 -- 1. a Secção Acordam no pleno da Secção do Contencioso Admi- nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I -- Relatório. -- O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152. o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Setem- bro de 2006, que negou provimento ao recurso que dedu- ziu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que se declarou incompetente territorialmente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para conhecer da acção administrativa especial que moveu contra o Ministério das Finanças e da Admi- nistração Pública, para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados Vivaldo Rodri- gues Passos e João Lino Cabo Espadeiro, por entender que o mesmo se encontra em oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Maio de 2006, proferido no processo n. o 1502/2006. Terminou as suas alegações concluindo da seguinte forma: «

  1. O M. mo Tribunal Central Administrativo Sul ao confirmar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que o respectivo acórdão não deve ser mantido.

  2. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 16. o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os processos, em 1. a instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo autor Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação dos associados melhor identificados nos autos, nos termos do disposto no artigo 4. o , n. o 3, do Decreto-Lei n. o 84/99, de 19 de Março, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lis- boa, local da sua sede.

  3. É que aceitar o entendimento defendido no douto acórdão recorrido seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes pro- cessuais, com o tribunal onde é julgada a acção.

  4. Donde o douto acórdão recorrido, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administra- tivo e Fiscal de Lisboa, violou o artigo 16. o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 4. o , n. o 3, do Decreto-Lei n. o 84/99, de 19 de Março, não devendo ser mantida.

  5. O douto acórdão recorrido, ao defender a incom- petência territorial do Tribunal Administrativo e Fis- cal de Lisboa, contrariou também anterior Acórdão proferido em 25 de Maio de 2006 pelo mesmo Tri- bunal recorrido, no processo que correu termos com o n. o 1502/2006, no 2. o Juízo.

Donde, invocando o douto suprimento de VV. Ex. as deve revogar-se o douto acórdão a quo com todas as legais consequências.» A entidade recorrida, notificada para o efeito, não produziu alegações.

Notificado, nos termos do artigo 146. o , n. o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal nada veio dizer.

Sem vistos, mas com entrega de cópia do projecto de acórdão aos Srs.

Juízes Adjuntos, cumpre decidir.

II -- Factos. -- Com interesse para a decisão está adquirido nos autos: 1) O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos tem sede na Avenida do Coronel Galhardo, 22-B, em Lisboa; 2) Os seus associados Vivaldo Rodrigues Passos e João Lino Cabo Espadeiro residem, ambos, na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. 3) Em 21 de Fevereiro de 2005 o Sindicato referido no n. o 1) interpôs uma acção especial administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, para anu- lação de actos processadores de vencimentos reportados àqueles associados e de condenação à prática dos actos administrativos devidos; 4) Por sentença de 18 de Outubro de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou-se terri- torialmente incompetente e considerou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja...

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