Acórdão n.º 223/2005, de 19 de Julho de 2006

Acórdáo n.o 223/2005

Processo n.o 1106/2004

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I-1-Nos presentes autos, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdáo n.o 379/2004, de 1 de Junho, no qual se decidiu o seguinte (cf. fls. 396 e segs.):

[...]

b) Julgar inconstitucional, por violaçáo das disposiçóes conjugadas dos artigos 32.o, n.o 8, 43.o, n.os 1 e 4, e 18.o, n.o 2, da Cons-

tituiçáo da República Portuguesa, a norma constante do artigo 188.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, quer na redacçáo anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.o 320-C/2000, de 15 de Dezembro, quando interpretada no sentido de uma inter-cepçáo telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos períodos, ainda que de menor duraçáo, sem que previamente o juiz de instruçáo tome conhecimento do conteúdo das conversaçóes; c) Julgar inconstitucional, por violaçáo dos mesmos preceitos da Constituiçáo da República Portuguesa, a citada norma, na inter-pretaçáo segundo a qual a primeira audiçáo, pelo juiz de instruçáo criminal, das gravaçóes efectuadas pode ocorrer mais de três meses após o início da intercepçáo e gravaçáo das comunicaçóes telefónicas.

Consequentemente, concede-se provimento ao recurso, devendo o acórdáo recorrido ser reformulado de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

É a seguinte a fundamentaçáo dos dois juízos de inconstitucionalidade (cf. fls. 422 e segs.):

[...] 3 - As questóes de constitucionalidade suscitadas náo sáo novas para o Tribunal Constitucional que já teve ocasiáo para sobre elas se pronunciar nos Acórdáos n.os 407/97, de 21 de Maio, 347/2001, de 10 de Julho, e, mais recentemente, no 528/2003, de 31 de Outubro, que para aqueles dois primeiros remeteu (cf. www.tribunalconstitucional.pt).

No Acórdáo n.o 407/97, este Tribunal decidiu 'julgar inconstitucional, por violaçáo do disposto no n.o 6 do artigo 32.o da Constituiçáo, a norma do n.o 1 do artigo 188.o do Código de Processo Penal quando interpretado em termos de náo impor que o auto da intercepçáo e gravaçáo de conversaçóes ou comunicaçóes telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junçáo ao processo ou a destruiçáo dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junçáo ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutençáo ou alteraçáo da decisáo que ordenou as escutas'.

No Acórdáo n.o 347/2001, em que se trouxe também à colaçáo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a problemática das escutas telefónicas, escreveu-se que "'cobrir' situaçóes como a de o auto de transcriçáo ser apresentado ao juiz meses depois de efectuadas a intercepçáo e gravaçáo das comunicaçóes telefónicas, mesmo tendo em conta a gravidade do crime investigado e a necessidade daquele meio de obtençáo de prova, restringe despropositadamente o direito à inviolabilidade de um meio de comunicaçáo privada e faculta uma ingerência neste meio para além do que se considera ser constitucionalmente admissível.

Ficar no desconhecimento do juiz, durante tal lapso de tempo, o teor das comunicaçóes interceptadas, significa o desacompanhamento próximo e o controlo judiciais do modo como a escuta se desenvolve.

[...]

Por outro lado, autorizar novos períodos de escuta, a mero requerimento do Ministério Público, sem que a autorizaçáo seja precedida do conhecimento judicial do resultado da intercepçáo anterior, continua a significar a mesma ausência de acompanhamento e de controlo por parte do juiz."

No Acórdáo n.o 528/2003, salientando a evoluçáo da jurisprudência mais recente do TEDH, o Tribunal Constitucional considerou 'inconstitucional a interpretaçáo do n.o 1 do artigo 188.o do Código de Processo Penal, na redacçáo anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que foi acolhida pela decisáo recorrida. Com efeito, entender que situaçóes como as que ocorreram no presente processo - em que os autos de intercepçáo e gravaçáo de conversaçóes telefónicas que tinham sido entretanto autorizadas só foram levados ao conhecimento do juiz que as ordenou 38 dias depois de elas terem tido início - sáo ainda abrangidas pela expressáo imediatamente, colide frontalmente com os interesses que se pretendem acautelar com aquela exigência, na medida em que impede o seu acompanhamento próximo pelo juiz'.

Ora, verifica-se que esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, para cuja fundamentaçáo se remete e se dá aqui por reproduzida, mantém inteira validade para o caso em apreço, o que leva a que se considere inconstitucional a norma constante do artigo 188.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a intercepçáo telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por dois novos períodos (de 30 dias cada um), sem que previamente o juiz de instruçáo controle e tome conhecimento do conteúdo das conversaçóes, por violaçáo dos artigos 32.o, n.o 8, 34.o, n.os 1 e 4, e

18.o, n.o 2, da Constituiçáo, bem como a mesma norma, na inter-

11 786 pretaçáo segundo a qual a primeira audiçáo da gravaçáo das escutas telefónicas pelo juiz de instruçáo pode ocorrer durante o...

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