Resolução n.º 51/2001, de 13 de Julho de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2001 Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 11 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA A República Portuguesa e os Estados Unidos da América, daqui em diante designados por Partes Contratantes: Desejando fomentar o desenvolvimento do transporte aéreo internacional; Desejando possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam serviços públicos de passageiros e carga com uma variedade de opções aos mais baixos preços que não sejam discriminatórios e que não representem abuso de posição dominante, e desejando encorajar as empresas individuais de transporte aéreo a desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; Desejando assegurar o mais alto nível da segurança aérea e da segurança da aviação na exploração do transporte aéreo internacional e reafirmando a sua séria preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em risco a segurança de pessoas ou bens, afectando negativamente a operação do transporte aéreo e diminuindo a confiança do público em relação à segurança da aviação civil; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944; e Desejando concluir um novo Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e Portugal, de modo a implementar a sua política comum de um sistema de transporte aéreo orientado para o mercado; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo, o termo: 1) 'Autoridades aeronáuticas' significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função presentemente exercida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, e, no caso dos Estados Unidos, o Departamento de Transporte, ou o seu sucessor; 2) 'Acordo' significa o presente Acordo, seus anexos e quaisquer emendas adicionais; 3) 'Transporte aéreo' significa o transporte público, efectuado por aeronaves, de passageiros, bagagem, carga e correio, individualmente ou em combinação com fins remuneratórios ou aluguer; 4) 'Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui:

  1. Qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e b) Qualquer anexo ou emenda adoptados ao abrigo do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esse anexo ou emenda estejam em determinado momento em vigor para ambas as Partes Contratantes; 5) 'Empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; 6) 'Custo total' significa o custo do serviço oferecido mais uma taxa razoável relativa às despesas administrativas; 7) 'Transporte aéreo internacional' significa o transporte aéreo efectuado sobre o espaço aéreo do território de mais de um Estado; 8) 'Preço' significa qualquer tarifa ou taxa relativa ao transporte aéreo de passageiros (e sua bagagem) e ou carga (excluindo correio), cobrada pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes e as condições que regulam a disponibilidade da referida tarifa ou taxa; 9) 'Escala sem fins de tráfego' significa uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte aéreo; 10) 'Território' significa as regiões terrestres sob a soberania, jurisdição, protecção ou administração de uma Parte, bem como as águas territoriais a elas adjacentes; e 11) 'Taxa de utilizador' significa uma taxa imposta às empresas de transporte aéreo pela utilização do aeroporto, dos serviços de navegação aérea ou das instalações ou serviços de segurança da aviação, incluindo outros serviços ou instalações relacionados com estes.

    Artigo 2.º Concessão de direitos 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para exploração de serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante:

  2. O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais; e c) Os direitos de outra forma especificados neste Acordo.

    2 - Nenhuma disposição deste artigo poderá ser considerada como conferindo à empresa ou empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados contra remuneração e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.

    Artigo 3.º Designação e autorização de empresas 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar tantas empresas de transporte aéreo quantas desejar para a exploração do transporte aéreo internacional, nos termos deste Acordo, e cancelar ou alterar tais designações.

    Tais designações deverão ser transmitidas à outra Parte Contratante, por escrito, por via diplomática, e deverão identificar se uma empresa de transporte aéreo está autorizada a explorar o tipo de transporte aéreo especificado no anexo I ou no anexo II ou em ambos.

    2 - Após a recepção da referida designação e dos pedidos da empresa designada, de acordo com o disposto no que se refere à autorização de exploração e licenças técnicas, a outra Parte Contratante deverá conceder as autorizações e vistos apropriados, no prazo processual mínimo, desde que:

  3. Parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou a ambos; b) A empresa de transporte aéreo esteja qualificada para cumprir os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação do transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que analisa o pedido ou pedidos;e c) A Parte Contratante que designou a empresa mantenha e administre os padrões estabelecidos no artigo 6.º ('Segurança aérea') e no artigo 7.º ('Segurança da aviação').

    Artigo 4.º Revogação de autorização 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma empresa designada pela outra Parte Contratante sempre que:

  4. Uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertençam à Parte Contratante, a nacionais seus, ou a ambos; b) Essa empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos especificados no artigo 5.º ('Aplicabilidade das leis') do presente Acordo; ou c) A outra Parte Contratante não mantenha e aplique os padrões tal como especificado no artigo 6.º ('Segurança aérea').

    2 - Salvo se uma acção imediata for necessária para evitar novas infracções ao disposto nos subparágrafos 1, b), ou 1, c), deste artigo, tais direitos só poderão ser exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão ter início no prazo de 30 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba o referido pedido.

    3 - Este artigo não limita os direitos de cada Parte Contratante de suspender, revogar, limitar ou impôr condições às autorizações de exploração ou às licenças técnicas de uma empresa ou empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante de acordo com as disposições do artigo 7.º ('Segurança da aviação').

    Artigo 5.º Aplicabilidade das leis 1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves envolvidas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves enquanto permanecerem no seu território, deverão ser aplicados às aeronaves da empresa ou empresas da outra Parte Contratante e deverão ser cumpridos por essas aeronaves à entrada ou saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.

    2 - As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves, tal como os regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega e controlo sanitário ou, no caso do correio, os regulamentos postais deverão ser cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga da outra Parte Contratante à entrada ou saída ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.

    Artigo 6.º Segurança aérea 1 - Cada Parte Contratante deverá reconhecer como válidos os certificados de aeronavigabilidade, certidões de aptidão e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante, dentro do seu prazo de validade, para efeitos de exploração dos serviços de transporte aéreo especificados no presente Acordo, desde que os requisitos para tais certificados ou licenças sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se, no entanto, o direito de não reconhecer como válidas, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidas ou validadas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.

    2 - Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas sobre a adopção dos padrões de segurança adoptados pela outra Parte Contratante relativos às instalações de navegação aérea, tripulações, aeronaves e exploração das empresas...

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