Resolução n.º 62/2000, de 12 de Julho de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 62/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL.

A República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, desejando concluir entre ambos os Estados uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

  1. Em Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português'); b) Nos Países Baixos: i) O imposto sobre o rendimento (de inkomstenbelasting); ii) O imposto sobre os salários (de loonbelasting); iii) O imposto sobre as sociedades (de vennootschapsbelasting), incluindo a participação do Governo nos lucros líquidos da exploração de recursos naturais, nos termos da Lei de Exploração Mineira de 1810 (Mijnwet 1810) relativamente às concessões aprovadas desde 1967, ou nos termos da Lei de Exploração Mineira da Plataforma Continental dos Países Baixos de 1965 (Mijnwet Continentaal Plat 1965); iv) O imposto sobre os dividendos (de dividendbelasting); e v) O imposto sobre o património (de vermogensbelasting); vi) (a seguir referidos pela designação de 'imposto dos Países Baixos').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou os Países Baixos, consoante resulte do contexto; b) O termo 'Portugal' designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, quaisquer outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo do mar e das águassobrejacentes; c) O termo 'Países Baixos' designa o território do Reino dos Países Baixos situado na Europa, incluindo o respectivo mar territorial e qualquer área para além do mar territorial onde, em conformidade com o direito internacional, os Países Baixos exercem jurisdição ou direitos soberanos relativos ao leito do mar, seu subsolo e águas sobrejacentes e respectivos recursos naturais; d) O termo 'imposto' designa o imposto português ou o imposto dos Países Baixos, consoante resulte do contexto; e) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; i) A expressão 'autoridade competente' significa: i) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado; ii) No caso dos Países Baixos: o Ministro das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado; j) O termo 'nacional' designa: i) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que só estão sujeitas a imposto nesse Estado relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado, ou a capital aí situado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

  3. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanecehabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comumacordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcçãoefectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, incluindo uma instalação fixa ou uma estrutura fixa afecta à prospecção ou exploração de recursos naturais.

    3 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende igualmente:

  5. Um estaleiro de construção, um projecto de construção ou de montagem, ou quaisquer actividades conexas de supervisão, sempre que a duração do referido estaleiro, projecto ou actividade exceder seis meses; b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal, sempre que as actividades dessa natureza prossigam (em relação ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) dentro do país durante um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  6. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa...

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