Acórdão n.º 4/95, de 06 de Julho de 1995

Acórdão n.° 4/95 Processo n.° 47 407 - 3.' Secção Acordam, em plenário, os conselheiros da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência surge quando o ilustre representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal, confrontando o acórdão desta mesma jurisdição em 22 de Junho de 1994, proferido no processo n.° 45 983, com aqueloutro que foi prolatado no processo n.° 45 100, se deu conta de que, enquanto o primeiro fora no sentido da admissibilidade da alteração oficiosa da qualificação jurídico-penal dos factos operada, que havia tido lugar na 1.' instância, o segundo seguiu entendimento adverso, isto é, o de que, em via de recurso, não poderia o tribunal a quo alterar a qualificação jurídica que dos factos havia sido feita no tribunal a quo e que por estes tinham sido captados.

Acrescentou o magistrado recorrente que as confrontadas decisões acórdãos -, para além da evidente contradição que nelas se descobria, tinham tido lugar no domínio da mesma legislação, qual seja a do Código de Processo Penal.

A legitimidade do mesmo magistrado era indiscutível, além do mais, face ao estatuído no artigo 437.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso em causa, foi julgado em conferência não apenas a concorrência de todos os pressupostos requeridos pelo artigo 438.°, n.° 1, da citada lei processual como ainda reconhecida a tempestividade do recurso e que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento já haviam transitado em julgado.

E tão evidente é a verificação de todo o requisitório exigido para a admissibilidade do presente recurso para fixação obrigatória de jurisprudência que, neste momento, o plenário o reafirma una voce, nos precisos termos em que o mesmo foi dado como existente no acórdão a fl.

46, proferido em conferência.

II Como já se anteviu, a questão a decidir resume-se tão-somente à de saber se o tribunal penal para que se recorre, máxime o Supremo Tribunal de Justiça, poderá ou não alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal dos factos recolhidos na instância recorrida e sobre os quais esta erigiu a decisão que, uma vez proferida, subiu em recurso à instância superior.

A resposta, adianta-se, já não poderá deixar de ser afirmativa, face às múltiplas razões que adiante se irão alinhar.

III Como é sabido, o actual Código de Processo Penal, no seu artigo 1.°, alínea f), define alteração substancial dos factos como aquela que tem por efeito...

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