Resolução n.º 9/95/M, de 04 de Julho de 1995

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.° 9/95/M Considerando que, nos termos do artigo 8.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/95/M, de 14 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou a contracção, pelo Governo Regional, de empréstimos amortizáveis internos até ao montante de 23 milhões de contos, dentro dos limites de endividamento fixados na Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei n.° 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades; Considerando que, para fazer face a necessidades de tesouraria, o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução n.° 377/95, de 30 de Março, contrair um empréstimo interno junto do sistema bancário no montante de 2 500 000 contos; Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento regional fixados no n.° 1 do artigo 77.° da Lei do Orçamento do Estado para 1995: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 8 de Junho de 1995, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de curto prazo no valor de 2500000 contos...

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