Resolução n.º 59-A/94, de 29 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 59-A/94 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 203/94, de 26 de Julho, previu, pela segunda vez, a reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 203/94, de 26 de Julho; Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar, numa primeira fase de reprivatização, um bloco de 24 400 000 acções do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., correspondentes a 80% do seu capital social, mediante concurso público.

2 - Só são admitidas a concurso instituições de crédito e companhias de seguros, com sede em país comunitário, que reúnam os requisitos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução, ou agrupamentos liderados por uma entidade que reúna estas características e que se comprometa a adquirir um lote de acções correspondente a, pelo menos, 51% do capital social do Banco.

3 - As acções referidas no n.° 1 são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos que eventualmente venham a ser fixados nos estatutos do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

4 - O adquirente das acções referidas no n.° 1 obriga-se a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, que não sejam adquiridas por estes na segunda fase da reprivatização, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido bloco.

5 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente os encargos e obrigações do adquirente, bem como a garantia prevista no n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 203/94, de 26 de Julho.

6 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

7 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

8 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 203/94, de 26 de Julho.

2 - O objecto do concurso é a alienação de um bloco de 24 400 000 acções, com o valor nominal de 1000$ por acção, representativas de 80% do capital social do Banco.

3 - A alienação deverá ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:

  1. Consolidação financeira da instituição, através do respeito de adequados rácios prudenciais e da resolução das insuficiências estruturais em matéria de cobertura de responsabilidades para com pensionistas e por serviços passados de trabalhadores no activo, particularmente através do Fundo de Pensões, assegurando o cumprimento do programa definido pelo Banco de Portugal; b) Expansão sustentada das actividades no contexto crescentemente concorrencial, dando pleno implemento a um plano estratégico que contribua para a consolidação do sistema financeiro nacional e que permita o desenvolvimento de negócio em níveis pelo menos comparáveis com os que serviram de base às análises previsionais das avaliações conducentes à determinação do valor da instituição.

    Artigo 2.° Regime da operação A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual ou com o conjunto das entidades que integram o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

    Artigo 3.° Fases do concurso 1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:

  2. Entrega e admissão das propostas; b) Selecção de concorrentes; c) Abertura das ofertas e determinação do adquirente; 2 - Apenas são admitidos à segunda e terceira fases os concorrentes seleccionados na fase imediatamente anterior.

    3 - A selecção de concorrentes na segunda fase é decidida mediante resolução do Conselho de Ministros, com base em relatório elaborado por um júri.

    4 - O processo de abertura das ofertas e determinação do adquirente é conduzido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, competindo ao Conselho de Ministros a homologação do resultado.

    Artigo 4.° Concorrentes 1 - O concurso é aberto a instituições de crédito e companhias de seguros, com sede em país comunitário, ou agrupamentos liderados por uma das referidas entidades.

    2 - As acções representativas de pelo menos 51% do capital social do Banco devem ser objecto de proposta de aquisição por uma instituição de crédito ou por uma companhia de seguros, com sede em país da Comunidade Europeia, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  3. No caso de instituições de crédito: Um activo líquido não superior a 2500 milhões de contos; Fundos próprios não superiores a 200 milhões de contos.

  4. No caso de companhias de seguros: Um volume de prémios não superior a 75 milhões de contos; Uma situação líquida não superior a 50 milhões de contos; 3 - Para efeitos do número anterior: a) São considerados, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, os valores das demonstrações financeiras reportadas a 1993, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que pertençam; b) Não são consideradas as exclusões legalmente previstas no que diz respeito à consolidação de contas entre instituições de crédito e companhias de seguros; c) As instituições de crédito inseridas em grupos com actividade seguradora, bem como as companhias de seguros inseridas em grupos com actividade bancária, devem, nos termos das alíneas anteriores, observar, respectivamente, os requisitos fixados nas alíneas b) e a) do número anterior; d) No caso de entidades estrangeiras é considerado o contravalor em escudos à data de 31 de Dezembro de 1993; 4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

    5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

    6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

    7 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.° 4 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

    8 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

    9 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

    Artigo 5.° Júri do concurso 1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito.

    2 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e apreciação dos concorrentes com vista à elaboração do relatório de selecção a submeter a Conselho de Ministros.

    3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

    4 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.

    5 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

    6 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

    7 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

    8 - Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

    Artigo 6.° Preço base O preço base das propostas é de 1050$ por acção.

    Artigo 7.° Documentação à disposição dos interessados 1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., após a data de publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT