Resolução n.º 6/94/A, de 20 de Julho de 1994

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.° 6/94/A Condições do exercício do mandato dos deputados independentes Considerando o disposto no n.° 1 do artigo 31.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que consagra a possibilidade da existência de deputados independentes; Considerando que o n.° 2 da mesma disposição prevê que a Assembleia defina, por resolução, as condições do exercício do mandato dos referidos deputados: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 31.° do respectivo Regimento, resolve aprovar o seguinte: Artigo 1.° Direitos 1 - Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, com excepção da participação na Conferência, observando-se ainda o disposto nos números seguintes.

2 - Aos direitos referidos no número anterior exceptuam-se aqueles a que se reportam as seguintes disposições regimentais: a) Artigo 33.°, n.° 1, alíneas c) e i); b) Artigo 33.°, n.° 3; c) Artigo 62.°, parte final do n.° 2; d) Artigo 87.°; e) Artigo 89.°, parte final do n.° 2, não dispondo de tempo de intervenção durante a prorrogação prevista na disposição acima mencionada; f) Artigo 91.°, números 2 e 3; g) Artigo 94.°, n.° 2; h) Artigo 115.°, n.° 2; i) Artigo 198.°, n.° 5; j) Artigo 211.°, n.° 3.

3 - Os deputados independentes disporão de locais de trabalho no edifício sede da Assembleia Legislativa Regional e nas suas delegações, nos círculos por que tenham sido eleitos, bem como de apoio administrativo, em termos a definir pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 2.° Participação nas comissões 1 - Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente...

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