Acórdão n.º 395/93, de 24 de Julho de 1993

Acórdão n.° 395/93 - Processo n.° 488/91 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Procurador-Geral da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, números 1, alínea a), e 2, alínea e), da Constituição, requerer que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/88/A, publicado no Diário da República, 1.' série, n.° 121, de 25 de Maio de 1988, uma vez que -diz- o referido diploma legal é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 229.°, alínea b), segunda parte, e 234.° da Constituição, na versão de 1982.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, do modo seguinte: a) A regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania (salvo quando estes reservem para si o próprio poder de as regulamentar) compete, em exclusivo, às assembleias regionais, que devem fazer tal regulamentação de forma exaustiva; b) Aos governos regionais apenas compete regulamentar a legislação regional - o que vale por dizer que lhes cabe regulamentar tão-só os decretos legislativos regionais produzidos pelas assembleias (legislativas) regionais, no uso da sua competência legislativa própria (isto é, produzidos sobre matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania); c) Ora, o Decreto Regulamentar Regional n.° 21/88/A, aqui sub iudicio, visou regulamentar o Decreto Legislativo Regional n.° 1/88/A, de 12 de Janeiro, que é, ele próprio, um diploma regional regulamentar - recte, regulamentar do Decreto-Lei n.° 132/80, de 17 de Maio, que é uma lei geral emanada por um órgão de soberania (no caso, pelo Governo); 2 - O Presidente do Governo Regional dos Açores, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.° e 55.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nada veio dizer.

3 - Cumpre, então, decidir.

II - Fundamentos 4 - O Decreto-Lei n.° 132/80, de 17 de Maio (alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 125/84, de 26 de Abril), veio definir 'os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior'. Contendo as respectivas 'bases fundamentais', constitui ele 'o quadro normativo que há-de nortear a sua organização' (cf. preâmbulo).

No artigo 1.°, n.° 1, deste decreto-lei definem-se os serviços sociais do ensino superior como 'pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira', funcionando junto de cada universidade, instituto universitário ou outro estabelecimento de ensino superior.

Os serviços sociais 'têm por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito do ensino superior' (cf. artigo 2.°, n.° 1), para o que concederão bolsas de estudo, subsídios de estudo e empréstimos, proporão a concessão de isenção ou de redução de propinas, promoverão a criação, manutenção e funcionamento de residências e refeitórios, desenvolverão actividades de informação e procuradoria e outras que se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar (cf. artigo 3.°) - o que vale por dizer que se enquadrem no objectivo de conceder 'auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos' e de prestar 'outros serviços aos estudantes em geral' (cf. artigo 2.°, n.° 2).

Os diferentes serviços sociais [entre eles, contam-se os Serviços Sociais da Universidade dos Açores: cf. artigo 1.°, n.° 2, alínea i), na redacção do citado Decreto-Lei n.° 125/84] têm os seguintes órgãos: um presidente, um conselho geral e um conselho administrativo (cf. artigo 11.°).

O presidente de cada serviço social será o reitor ou director do respectivo estabelecimento de ensino (cf. artigo 12.°). Compete-lhe 'dirigir superiormente os serviços sociais, orientar e coordenar as suas actividades' (cf. artigo 13.°, n.° 1), para o que será coadjuvado por um vice-presidente (cf.

artigo 13.°, n.° 3).

O conselho geral é um órgão consultivo, composto pelos presidente e vice-presidente respectivos, pelo administrador do estabelecimento de ensino superior em causa, por três representantes do órgão colegial que coordene as actividades das várias escolas do respectivo estabelecimento de ensino, por dois representantes dos estudantes bolseiros dos serviços sociais e por dois representantes das associações de estudantes (cf. artigo 15.°, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/84).

O conselho administrativo é constituído pelo presidente dos serviços sociais, pelo vice-presidente dos mesmos serviços, por uma pessoa de reconhecida competência designada pelo Ministro da Educação e pelo responsável pelos serviços de administração (cf. artigo 18.°).

Os diferentes serviços sociais, para o desempenho das suas funções, disporão de serviços operativos (alojamento, alimentação e bolsas e empréstimos) e de serviços de apoio (administração e aprovisionamento), cuja 'estrutura e regulamentação' serão fixadas no regulamento respectivo, 'tendo em consideração o volume de serviços a prestar' (cf.

artigo 21.°, números 1, 2, 3 e 4). Este regulamento pode extinguir ou criar alguns desses serviços (cf. artigo 21.°, n.° 4, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/84).

Os serviços sociais podem ainda dispor de serviços de infantário, jardins-de-infância, secções de textos, livraria e material escolar e outros que venham a ser criados (cf. artigo 24.°, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/84).

Será também no regulamento de cada um dos serviços sociais que se fixará o respectivo quadro de...

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