Deliberação n.º 1006/2005, de 25 de Julho de 2005

Deliberação n.º 1006/2005. - Considerando que o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE) dispõe de dois quadros de pessoal, um contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho e outro abrangido pelo estatuto da função pública, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro, que aprova os respectivos Estatutos; Considerando que compete ao conselho directivo dirigir a actividade e os recursos humanos do IGFSE, tal como determina o n.º 1 do artigo 8.º dos referidosEstatutos; Considerando que, nos termos da legislação aplicável em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, compete ao órgão dirigente máximo do serviço ou organismo determinar, em função das respectivas atribuições e competências, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como autorizar horários específicos, competência que o artigo 150.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, atribui à entidade empregadora: No uso da competência conferida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do IGFSE e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e no artigo 150.º do Código do Trabalho, ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, o conselho directivo delibera aprovar o Regulamento dos horários de Trabalho do IGFSE, anexo à presente deliberação e que dela faz parteintegrante.

8 de Julho de 2005. - O Conselho Directivo: Valadas da Silva, presidente Ramiro Ribeiro de Almeida, vogal - Luís Costa, vogal.

Regulamento dos Horários de Trabalho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O regime de horário de trabalho do pessoal ao serviço do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., adiante designado por IGFSE, qualquer que seja o seu vínculo e natureza das suas funções, reger-se-á pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis em razão da matéria, pelas disposições constantes do regulamento interno do IGFSE e do presente Regulamento.

2 - O pessoal isento de horário de trabalho, vinculado ao regime jurídico da função pública ou abrangido pelo n.º 2 do artigo 13.º do regulamento interno do IGFSE, não fica dispensado da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida no artigo 3.º 3 - A duração do trabalho nos regimes de trabalho a meio tempo e da semana de quatro dias de trabalho rege-se por legislação especial.

4 - O regime da prestação de trabalho em horário por turnos é regulado autonomamente.

Artigo 2.º Período de funcionamento 1 - O período normal de funcionamento do IGFSE inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos.

2 - O período normal de abertura ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º Duração semanal de trabalho Salvo no caso de jornada contínua, a duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira.

CAPÍTULO II Horários de trabalho SECÇÃO I Das modalidades de horários Artigo 4.º Modalidades de horários 1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada, em função da natureza e das actividades dos serviços do IGFSE, é a de horário flexível.

2 - Por...

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