Resolução n.º 109/2004, de 27 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 23 de Dezembro de 2003, o Plano de Pormenor do Parque Urbano de Vila do Conde, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado no âmbito do regime especial do Programa Polis estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal. O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 deDezembro.

O Plano de Pormenor do Parque Urbano de Vila do Conde altera a qualificação de uma parte da 'zona de equipamento' para 'zona de construção do tipo II' e as regras do Plano Director Municipal aplicáveis à 'zona de construção do tipo II', passando a cércea máxima de três para quatro pisos neste Plano de Pormenor. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que do Plano de Pormenor não consta a planta de condicionantes, porque a respectiva área não é abrangida por servidões e restrições de utilidade pública.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, no município de Vila do Conde, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Vila do Conde contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA DO PARQUE URBANO DE VILA DO CONDE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e regime 1 - O presente Regulamento disciplina a ocupação e uso do solo da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, adiante designado por Plano.

2 - A área de intervenção do Plano está delimitada na planta de implantação.

3 - As acções de construção, reestruturação, reabilitação, conservação e restauro, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento, bem como qualquer outra acção de iniciativa pública ou privada que gere a alteração do relevo do solo, têm de respeitar, para além do disposto na legislação directamente aplicável, o disposto no presente Plano.

Artigo 2.º Objectivos e estratégia O presente Plano tem como objectivo definir com detalhe a concepção da forma de ordenamento do espaço público e as regras de gestão urbanística a aplicar, servindo, ainda, de base aos projectos de execução de infra-estruturas, de arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

Artigo 3.º Enquadramento legal O Plano obedece ao estipulado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável, estando enquadrado pela legislação específica do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades Programa Polis - e pelos Decretos-Leis n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 314/2000, de 2 de Dezembro.

Artigo 4.º Conteúdo documental 1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos: a) Regulamento e respectivo anexo - planta de reparcelamento; b) Planta de implantação à escala de 1:1000.

2 - Não é incluída no Plano a planta de condicionantes porque não há incidência de servidões administrativas e restrições de utilidade pública na sua área de intervenção.

3 - O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos: a) Relatório e anexo (quadro de conteúdo técnico); b) Outras peças desenhadas: Perspectivas; Planta de enquadramento; Extractos do Plano Director Municipal (PDM); Planta de apresentação; Plantas de utilização; Fichas relativas às parcelas PP1 a PP7; Perfis; Perfis tipo dos arruamentos - pormenores; Planta de sensibilidade ao ruído; Planta do cadastro existente; Planta de acções urbanísticas; c) Programa de execução e plano de financiamento; d) Relatório de recolha de dados acústicos; e)...

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