Resolução n.º 99/2004, de 21 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004 Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados 'Edifício Pedro Álvares Cabral', constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria n.º 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterioralienação.

Considerando que, em 30 de Maio de 2001, foi celebrado entre a APL Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Fundação Oriente contrato de concessão de uso privativo do Edifício Pedro Álvares Cabral, por um período de 16 anos; Considerando que a Fundação Oriente propôs à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., a compra da totalidade do bloco industrial, que há largos anos se encontra sem qualquer utilização, para o destinar à futura construção e instalação do Museu do Oriente; Considerando que foi feita avaliação com vista à alienação e a mesma foi homologada pela Direcção-Geral do Património, tendo obtido a concordância da Fundação Oriente; Considerando que a Fundação Oriente já obteve da Câmara Municipal de Lisboa a aprovação dos projectos de arquitectura para a transformação do Edifício Pedro Álvares Cabral no Museu do Oriente e que, na sequência destas aprovações, adjudicou a empreitada para a execução da primeira fase das obras; Considerando o fim específico do contrato a celebrar - construção e instalação do Museu do Oriente -, que a entidade adquirente é uma pessoa colectiva de utilidade pública e, ainda, que a utilização prevista para o edifício é de reconhecido interesse público, a alienação será efectuada por ajuste directo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril; Considerando finalmente que, atendendo ao valor da alienação, cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizar a alienação, bem como aprovar a minuta de escritura pública de compra e venda: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Autorizar a alienação pelo Estado...

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