Despacho normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril de 2002

Despacho Normativo n.º 29/2002 De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2002, as alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se preferencialmente por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.

Embora, em função do advérbio de modo 'preferencialmente' constante do supracitado preceito, se pareça colher que a regra da hasta pública não está formulada em termos absolutos, o certo é que a única excepção a essa regra a venda por ajuste directo, a que alude o n.º 5 do artigo em questão - está confinada aos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta.

Ora, sucede que, para além dos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta, outras situações há em que não se justifica tal procedimento, seja pelas características específicas dos imóveis que se pretendem alienar, seja pela existência de direitos ou expectativas contraídas por terceiros relativamente a esses mesmos imóveis.

Impõe-se, desse modo, a extensão da possibilidade de venda por ajuste directo a outras situações para além da que se encontra actualmente tipificada na Lei do Orçamento, em ordem a densificar a locução 'preferencialmente' constante do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a flexibilizar a actuação do Estado e dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica em matéria de alienação dos seus imóveis.

Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação do referido despacho normativo aconselha a um ajustamento no procedimento a seguir nos casos em que, efectuando-se a alienação daqueles imóveis por hasta pública, não tenha havido lugar à apresentação de propostas nem a licitação.

Assim,determina-se: Artigo único Os artigos 5.º e 10.º do Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º 1 - (Igual.) 2 - (Igual.) 3 - (Igual.) 4 - (Igual.) 5 -...

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