Resolução n.º 243/80, de 11 de Julho de 1980

Resolução n.º 243/80 A avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas constitui um instrumento indispensável para a concretização das indemnizações previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, na medida em que é pressuposto da determinação dos valores definitivos das acções ou partes de capital daquelas empresas.

Na sequência dos estudos levados a efeito, foi elaborado um caderno que regulamentará a selecção das entidades que procederão à referida avaliação patrimonial e os termos em que a mesma será executada.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Junho de 1980, resolveu autorizar a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas a que se refere o caderno de encargos anexo a esta resolução e aprovar o mesmo caderno de encargos.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas - Caderno de encargos CAPÍTULO I Programa do concurso 1 - Objecto e finalidade do concurso 1.1 - O concurso tem por objecto o contrato de prestação de serviços para fins de avaliação patrimonial de empresas nacionalizadas ou cujo capital tenha sido, no todo ou em parte, nacionalizado.

1.2 - As empresas objecto da avaliação são, para efeito de contrato com as entidades adjudicatárias, agrupadas da forma seguinte: (ver documento original) 1.3 - Para cada um dos grupos constantes do ponto anterior deverão ser apresentadas pelos concorrentes propostas individualizadas.

1.4 - Em alternativa, mas sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser apresentadas propostas relativas a agrupamentos resultantes da associação de mais de um dos grupos referidos no n.º 1.2.

1.5 - A finalidade geral dos trabalhos e serviços a contratar é o de permitir a determinação do valor definitivo da componente C(índice 1) integrante da fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, às empresas objecto da avaliação patrimonial, bem como o da componente C(índice 2) sempre que, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, tal se torne necessário.

2 - Qualificação das entidades concorrentes 2.1 - Poderão apresentar-se ao concurso as organizações especializadas que, fazendo parte da lista aprovada pelo Secretário de Estado das Finanças, venham a ser expressamente consultadas pela entidade encarregada da coordenação dos trabalhos.

2.2 - Poderão concorrer agrupamentos de empresas ou de entidades especializadas, mas, neste caso, deverão verificar-se as seguintes condições: a) Pelo menos uma das entidades componentes do agrupamento deverá fazer parte da lista referida no número anterior; b) Haverá sempre uma entidade mandatada como responsável pelo agrupamento, para todos os efeitos de assunção de responsabilidades decorrentes dos contratos a celebrar.

3 - Documentos que instruem as propostas 3.1 - As propostas dos concorrentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) Declaração, com assinatura reconhecida, contendo a identificação completa da entidade concorrente, sede, filiais que interessam à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos; b) Documento comprovativo de ter sido constituída caução provisória a favor do Ministério das Finanças e do Plano, mediante guia de modelo fornecido por este, do valor correspondente ao grupo ou grupos a que a proposta disser respeito, de acordo com o constante no n.º 3.2; c) Declaração de aceitação das condições constantes deste caderno, com ressalva expressa das cláusulas eventualmente não aceites, relativamente às quais devem ser especificadas soluções alternativas; d) Indicação inequívoca do objecto da proposta, definido pela explicitação do grupo de empresas a avaliar ou associação de grupos, nos termos do n.º 1.4; e) Documento, com assinatura reconhecida, em que o concorrente declare que fará o depósito definitivo de 5% do valor da eventual adjudicação ou apresentará garantia bancária de igual valor, aceite pelo Estado, até oito dias depois de aquela lhe ter sido comunicada e que assinará o respectivo contrato dentro do prazo marcado; f) O preço e condições de pagamento; g) O prazo de realização global dos trabalhos; h) O compromisso de aceitação, mediante equitativo ajustamento do preço, de quaisquer tarefas suplementares que venham a mostrar-se necessárias durante o desenrolar das operações; i) Quaisquer comentários precisos e concisos que a entidade concorrente tenha por pertinentes e entenda oferecer; j) Descrição das tarefas a realizar para cumprimento das especificações técnicas e respectivocalendário.

3.2 - As cauções provisórias poderão assumir a forma de garantia bancária e deverão ter os valores seguintes para cada um dos grupos: Grupos 3, 10, 15 e 16 - 50000$00; Grupos 1, 5, 8, 12, 13 e 23 - 100000$00; Grupos 2, 4, 6, 7, 9, 11, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 - 200000$00.

4 - Apresentação das propostas 4.1 - As propostas e os documentos anexos deverão ser: a) Redigidos em português; b) Dactilografados em papel formato A-4, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas; c) Entregues em quadriculado; d) Encerrados em sobrescritos opacos, fechados e lacrados, que contenham no exterior a indicação única de 'Proposta para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo ... (ou grupos ...), a que se refere o n.º 1.2 do programa do concurso'.

4.2 - As propostas devem ser entregues, contra recibo, na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público - Ministério das Finanças e do Plano -, Avenida do Infante D. Henrique, até trinta dias após a data de recepção de cada credencial emitida nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 1.10 do capítulo II do caderno de encargos. Ocorrendo motivos ponderosos, pode este prazo ser prorrogado por quinze dias.

5 - Abertura das propostas 5.1 - A abertura das propostas, efectuada para verificação das condições da sua admissão ao concurso, tem lugar na sala das sessões da Junta do Crédito Público, com a presença dos representantes das entidades concorrentes e perante a comissão que para o efeito tenha sido especialmente designada pelo Ministro das Finanças e do Plano, em dia e hora a anunciar por aviso publicado na 2.' série do Diário da República e comunicado com a antecedência mínima de quinze dias, directamente a todos os concorrentes que tenham apresentado propostas.

5.2 - Do acto deve ser lavrado auto de que conste a lista dos concorrentes provisoriamente admitidos ao concurso e os que o não foram, após o que as propostas são recolhidas para estudo e apreciação.

5.3 - O auto, antes de ser assinado pelos membros da comissão, será lido em voz alta aos concorrentes.

5.4 - Se depois daquela leitura nenhum dos concorrentes requerer a inserção de qualquer reclamação, ressalva ou simples notícia que tenha por necessária para salvaguarda dos seus interesses, será o auto assinado pelos membros da comissão, não sendo susceptível de impugnação posterior.

5.5 - Se qualquer dos concorrentes requerer a inserção de reclamação, ressalva ou notícia, deverá apresentar o respectivo texto, o qual será incluído no auto.

5.6 - Em caso de reclamação, a comissão decidirá em primeira instância, podendo, para o efeito, se necessário, interromper o acto público.

5.7 - Relativamente a eventuais ressalvas ou simples notícias contempladas em 5.5, a comissão poderá produzir os comentários que entenda, os quais, depois de exarados no auto, serão lidos em voz alta.

5.8 - Os autores das inserções referidas no n.º 5.5 assinarão o auto logo após as assinaturas dos membros da comissão.

6 - Recurso hierárquico 6.1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro das Finanças e do Plano, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

6.2 - No prazo de dez dias, o recorrente apresentará na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público - Ministério das Finanças e do Plano - as alegações do recurso.

6.3 - O recurso deverá ser decidido no prazo de vinte dias, a contar da data da entrega das alegações, não podendo, antes de decorrer esse prazo, proceder-se à adjudicação.

6.4 - Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.

7 - Preços e validade das propostas 7.1 - Os preços serão expressos em escudos, com indicação da parte correspondente à comparticipação a pagar ao estrangeiro, ou declaração expressa de que não haverá desembolso de divisas.

7.2 - Sob pena de perda a favor do Estado da caução provisória, as propostas admitidas ao concurso não poderão ser retiradas no decurso do prazo de noventa dias, contados a partir da data da abertura das propostas. Se findo o prazo de noventa dias não tiver havido decisões de adjudicação, considera-se esse prazo prorrogado por mais sessenta dias por consentimento tácito dos concorrentes, excepto quanto àqueles que solicitem a libertação da caução provisória.

7.3 - A libertação da caução provisória obtida nos termos do número anterior acarreta para os concorrentes a perda de posição no concurso, excepto havendo razões ponderosas devidamente justificadas e que como tal sejam aceites pelo Ministro das Finanças e do Plano.

8 - Apreciação das propostas e processo de decisão 8.1 - A comissão referida no n.º 5.1 apreciará as propostas admitidas a concurso e emitirá parecer de adjudicação no prazo de sessenta dias, a contar da data da abertura nele referida, podendo para o efeito exigir os documentos e as informações complementares que entender convenientes.

8.2 - O Ministro das Finanças e do Plano proferirá despacho sobre o parecer a que se refere o número...

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