Resolução n.º 167/77, de 08 de Julho de 1977

Resolução n.º 167/77 O Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, conferiu ao Governo competência para, sob proposta do Ministro das Finanças, definir as condições e características dos títulos de dívida pública a criar nos termos daquele diploma e destinados a indemnizar os titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

É intenção do Governo, aliás constante de proposta de lei aguardando apreciação da Assembleia da República, que seja criado um único tipo de títulos da dívida pública adequado à regularização, perante os seus antigos possuidores, de todos os bens nacionalizados, quer se trate de títulos de participações de fundos, quer de acções de sociedades anónimas, quer ainda de propriedades rústicas abrangidas pela Lei da ReformaAgrária.

O citado Decreto-Lei n.º 539/76 determinou que o pagamento dos primeiros juros aos titulares de participações dos fundos FIDES e FIA tivesse início em 15 do passado mês de Janeiro de 1977, mas, ao aproximar-se aquela data, não estavam ainda emitidos os títulos de dívida pública para entrega a esses titulares nem as condições e características de que deveriam revestir-se.

Daí que o Governo, no uso das prerrogativas que o mesmo diploma lhe confere, tenha fixado na Resolução n.º 7-B/77 os termos em que procederia ao pagamento desses primeirosjuros.

Torna-se agora necessário estabelecer os termos em que se procederá ao pagamento dos juros relativos ao semestre que decorre desde 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977, reservando para os pagamentos subsequentes a possibilidade de pôr em prática os ajustamentos às normas que a lei vier a fixar.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Junho de 1977, resolveu: 1 - É concedida, a título provisório, aos titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Julho próximo, relativamente ao semestre que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT