Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 232 - Series I
| Data de publicação | 10 Dezembro 2020 |
| Número da edição | 232 |
| Seção | Série I |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Série
Número 232
Sumário
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Declaração de Retificação n.º 65/2020
Procede à publicação do anexo que faz parte integrante d a Resolução n.º 1102/2020
de 3 de dezembro publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 229, de 4 de dezembro.
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Número 232
10 de dezembro de 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Declaração de Retificação n.º 65/2020
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 .º da Portaria n.º 20 8/82, de 31 de dezembro, declara-se que foi omitido um anexo que
faz parte integrante da Resolução n.º 1102/2020 de 3 de dezembro publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 229, de 4 de
dezembro, pelo que se procede à sua publicação.
Funchal, 9 de dezembro de 2020.
O CHEFE DO GABINETE, José Luis Medeiros Gaspar
ANEXO ÚNICO
Versão Simplificada do Programa do POCPS
1. INTRODUÇÃO
1.1. Enquadramento
O Programa da Orla Costeira do Porto Santo, abreviadamente designado POC_PortoSanto, em cumprimento da
Resolução n.º 363/2016 do Governo Regional, de 12 de julho, define os seguintes objetivos específicos para a sua
elaboração:
- Estabelecer regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área,
adequando os diferentes usos e atividades específicos da orla costeira à dinâmica deste troço costeiro, em observância
do princípio da precaução e da prevenção, do princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional e, do
princípio da coesão e equidade, bem como o regime de gestão sustentável do território da orla costeira;
- Potenciar um desenvolvimento sustentável da zona costeir a através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e
adaptativa, que fomente a sua competitividade enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e emprego;
- Compatibilizar os diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos recursos
próprios desta área, e os inerentes ganhos socioeconómicos, com respeito pela capacidade d e carga dos sistemas
naturais, e o fomento de medidas que atenuem a sazonalidade;
- Identificar, qualificar e propor estratégias de valorização socioeconómica, do património paisagístico, cultural,
faunístico, botânico e geológico;
- Promover a requalificação dos recursos hídricos, tendo em atenção as conectividades e interdependências entre os
meios hídricos interiores e costeiros e sistemas naturais associados, otimizando em particular o seu papel de
alimentação da praia;
- Valorizar e qualificar as praias, o substrato rochoso (designado localmente lajedo), dunas e arribas, em particular as
consideradas estratégicas por motivos ambientais, usufruto público e turístico;
- Classificar as praias e estabelecer os princípios e critérios para o uso e gestão das praias a desenvolver e m
regulamento, considerando o uso balnear, recrea tivo e os tratamentos tra dicionais com areia quente (arenoterapia ou
psamoterapia) em espaço natural;
- Identificar, proteger, qualificar e valorizar os ecossistemas marinhos e costeiros, as segurando a conservação da
natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, com especial incidência para as zonas d e elevado valor ambiental,
social, económico, cultural e recreativo;
- Propor medidas de proteção para a o rla costeira, com prioridade para as ações que visem a minimização do risco, tais
como: alimentação artificial de praia, estabilização do sistema dunar com introduç ão de vegetação adequada,
proibição de atividades que remobilizem ou q ue envolvam movimentação de volumes de areia no cordão dunar e na
praia, e a requalificação da atividade agrícola nos terrenos limítrofes (ante duna), assim como o s respetivos sistemas
de monitorização da sua eficácia, atendendo às dinâmicas costeiras e às alterações climáticas;
- Identificar e estabelecer regimes par a a salvaguarda das faixas de risco e medidas de qualificação e correção, face aos
diversos usos e ocupações, numa perspetiva a médio e longo prazos;
- Identificar as infraestruturas de proteção dunar e da ação marítima existentes, avaliar a sua eficácia face à dinâmica
costeira e a tomada de medidas que, face aos resultados da avaliação, poderão p assar pela adoção de intervenções
alternativas, replicação dos bons exemplos, correção das intervenções, ou inclusive pela sua remoção;
- Assegurar as condições para o desenvolvimento da atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades
marítimas e terrestres, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das
competências das administrações portuárias;
- Promover a gestão integrada em articulação e conformidade jurídica com os instrumentos de gestão territorial, planos
e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área de intervenção do POC, nomeadamente a
Estratégia Nacional para o Mar, a Diretiva-Quadro da Estratégia Marinha, o Plano de Ordenamento do Espaço
Marítimo, o PDM-Porto Santo e o Plano de Urbanização da Frente Mar Campo de Baixo - Ponta da Calheta, com
especial enfoque neste último e antecipando uma futura cobertura por Plano de Urbanização para a restante Frente
Mar nascente da praia do Porto Santo;
- Prevenir as situações de risco através, nomeadamente, da contenção da expansão dos aglomerados urbanos, da
previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de riscos o u vulneráveis;
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- Caracterizar e prever normativo que assegure a articulação dos regimes de salvaguarda e gestão do POC e com os
critérios de atribuição do galardão “7 Maravilhas P raias de Portugal” e em articulação com a Rede de Áreas Marinhas
Protegidas;
- Promover a monitorização dos sistemas naturais e construídos, e da própria implementação do Programa, que permita
identificar a necessidade de o alterar ou rever;
- Garantir a uniformidade no tratamento geral dos espaços de uso balnear e, toda a extensão da área abrangida pelo
POC, sem prejudicar as necessárias adaptações às especificidades locais;
- Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as
medidas e ações definidas.
- Criar Diretivas articuladas co m as orientações estratégicas definidas na Estratégia Nacio nal para o Mar, na Estratégia
Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras e no Plano de Ordenamento do Espaço Mar ítimo.
Nos termos do Regime Jurídico dos I nstrumentos de Gestão T erritorial - Decreto-Lei n.º 80/2014, de 30 de maio, adaptado
à região pelo DLR n.º 18/2017/M, de 27 de junho [RJIGT-M] - que desenvolve a lei de bases das políticas públicas de solos,
do ordenamento do território e do urbanismo publicado na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - enquadra a elaboração e aprovação
dos POC, bem como a natureza, objetivos, conteúdo material e documental destes instrumentos de gestão territorial - O
POC_PortoSanto é um programa especial.
Os programas de orla costeira são programas esp eciais d e âmbito regional, elaborad os pelo Governo Regional, que
estabelecem “regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e visam e xclusivamente: (i) a salvaguarda de objetivos de
interesse regional com incidência territorial delimitada; e (ii) a garantia das condições de permanê ncia dos sistemas
indispensáveis à utilização sustentável do território”. (artigo 40.º do RJIGT -M).
Instrumentos que vinculam exclusivamente as entidades públicas, os POC “estabele cem regimes de salvaguarda de
recursos e valores naturais e regime de ges tão compatíveis com a utilização sustentável do território, através do
estabelecimento de ações permitidas, co ndicionadas ou interditas, em função do s seus objetivos” (artigo 41.º do RJIGT-M),
prevalecendo sobre os planos territoriais.
Nos termos no n.º 2 do artigo 41.ª do RJIGT-M, as normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas
relativas à ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais.
Complementarmente o programa deverá adotar os conceitos e as orientações de finidas no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24
de julho, respondendo a um conjunto de objetivos estratégicos gerais de âmbito nacional, nomeadame nte:
a) Fruição pública em segurança do domínio público;
b) Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
c) Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
d) Flexibilização das medidas de gestão;
e) Integração das especificidades e identidades locais;
f) Criação de condições para a manute nção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais
como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla
costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para co ntrariar a
sazonalidade.
O POC_PortoSanto atende ainda a outros referenciais legais e estratégicos com relevância para o ordenamento da orla
costeira, nomeadamente:
a) Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQUEM), transposta pelo Dec reto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro;
b) Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2009, de 8 de setembro;
c) Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do n.º 12/2 014, de 12 de fevereiro
d) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Susten-tável 2015 (ENDS), aprovada pela Resolução do Co nselho de
Ministros n.º 24/2007, de 20 de agosto;
e) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio;
f) Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs a Diretiva Quadro da Água;
g) Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (P OTRAM), publicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 12/1995/M, de 24 de junho;
h) Estratégia de Adaptação às Alterações Climáticas da Região Autónoma da Madeira, publicação da Secretaria
Regional do Ambiente e Recursos Naturais, outubro 2015;
i) Plano Regional da Política de Ambiente (PRPA), aprovada p elo decreto Regulamentar Regional n.º 13/2016/M, de 22
de abril;
j) Plano de Ordenamento e Gestão da rede de áreas marinhas protegidas do Porto Santo (P OGRAMPPS), publicado
pelo através da Resolução n.º 1295/2009, de 2 de outubro;
k) Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo [PSOEM] da ZEE da Região Autónoma da Madeira, aguarda
publicação após discussão pública.
Considerando que o Plano Diretor do Porto Santo (PDM_PS), publicado pela Resolução n.º 856/99, de 16 de junho, defi ne
uma Unidade de Planeamento de Gestão (UOPG 11) de uma área significativa d a frente marítima que carece de
regulamentação no âmbito do plano de ordenamento da orla costeira e face ao atual enquadramento legal da aprovação d o
POC_PortoSanto, torna-se prioritário integrar essa lacuna através da atualização do PDM ou da elaboração de outro plano
territorial.
Não são identificadas normas dos pro gramas e planos territor iais preexistentes incompatíveis com este instrumento, exceto
as disposições do PDM_PS que remetem a regulamentação da Unidade Opera tiva de Planeamento e Gestão para o plano de
ordenamento da orla costeira.
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