Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 17 - Series III

Data de publicação02 Setembro 2008
Número da edição17
SeçãoSérie III
Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
III
Série
Número 17
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIAREGIONAL DOS RECURSOS HUMANOS
Direcção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Regulamentos de Condições Mínimas:
Portaria que Aprova o Regulamento de Condições Mínimas para os Trabalhadores
Administrativos. ..............................................................................................................
Regulamentos de Extensão:
Portaria n.º 34/RE/2008 - Aprova o Regulamento de Extensão do CCT entre a
Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da R.A.M. - Para as
Actividades de Confecções de Vestuário, Alfaiatarias, Lavandarias e Tinturarias da
Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial. .........................................................
Portaria n.º 35/RE/2008 - Aprova o Regulamento de Extensão do Contrato Colectivo
de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de
Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de
Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira - Para a
Indústria de Fabrico de Calçado, Bolsas de mão, Marroquinaria, Malas de Viagem,
Correaria, Limpeza e Pintura de Calçado na Região Autónoma da Madeira - Revisão
Salarial. ...........................................................................................................................
Portaria n.º 36/RE/2008 - Aprova o Regulamento de Extensão do CCT entre a AANP
-Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o SIMAMEVIP -
Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários
e Pesca - Alteração Salarial e Outras. .............................................................................
Aviso de Projecto de Portaria que aprova o Regulamento de Extensão do Contrato
Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara
de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de
Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região Autónoma
da Madeira - Revisão Global e Integração dos Profissionais de Armazéns. ...................
Convenções Colectivas de Trabalho:
Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal
- Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de
Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao
Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região
Autónoma da Madeira - Revisão Global e Integração dos Profissionais de Armazéns....
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2 de Setembro de 2008
III
Número 17
S E C R E TA R I AR E G I O N A L DOS
RECURSOS HUMANOS
Direcção Regional do Tr a b a l h o
Regulamentação do Tr a b a l h o
Regulamentos de Condições Mínimas:
Portaria que aprova o Regulamento de Condições Mínimas
para os Trabalhadores Administrativos
As condições de trabalho de trabalhadores adminis-
trativos não abrangidos por regulamentação colectiva de
trabalho encontram-se reguladas na Região Autónoma da
Madeira pelo Regulamento de Condições Mínimas
publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, III Série, n.º 16, de 17 de Agosto de 2007.
Considerando que importa actualizar as condições
salariais dos trabalhadores abrangidos pelo presente
Regulamento de Condições Mínimas, foi constituída por
Despacho do Secretário Regional dos Recursos Humanos,
de 27 de Maio, uma Comissão Técnica para a elaboração dos
competentes estudos preparatórios.
Apreciado o relatório da referida Comissão Técnica, e
atentos os parâmetros usulamente prosseguidos na contratação
colectiva regional, nomeadamente de acréscimos salariais
s u p e r i ores à inflação registada, como forma de garantir um
acréscimo real das retribuições.
Encontram-se preenchidos os condicionalismos previstos
no artigo 578.° do Código do Trabalho e no n.° 1 do artigo
5.° do Decreto Legislativo Regional n.° 3/2004/M, de 18 de
Março, nomeadamente a impossibilidade de recurso a
regulamento de extensão, decorrente da diversidade das
actividades a abranger, a inexistência de associações de
empregadores e a verificação de circunstâncias sociais e
económicas justificativas, e respeitadas as competências
estabelecidas na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.°
294/78, de 23 de Setembro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.° 294/78, de 23 de Setembro, no artigo 4.° da
Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, nos artigos 577.° e 578.°
do Código do Trabalho, e no artigo 5.° do Decreto
Legislativo Regional n.° 3/2004/M, de 18 de Março manda
o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo
Regional e pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos,
o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável, na Região
Autónoma da Madeira, a empregadores que tenham ao seu
serviço trabalhadores cujas funções correspondam a
profissões constantes do anexo I, bem como a estes
trabalhadores.
2 - O presente regulamento é, designadamente, aplicável
a empresas públicas e de capitais públicos, sem prejuízo do
disposto no regime legal e nos estatutos respectivos, a
cooperativas, fundações, associações sindicais e de
empregadores e outras associações sem fim lucrativo.
3 - São excluídos do âmbito do presente regulamento:
a) Os partidos políticos;
b) Os empregadores que exerçam a actividade pela qual se
possam filiar em associação de empregadores legalmente
constituída à data da publicação do presente regulamento;
e) As relações de trabalho abrangidas por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho publicado ou já
apresentado para depósito à data de publicação do presente
regulamento.
4 - O presente regulamento é, no entanto, aplicável a
relações de trabalho em que sejam parte empregadores
referidos na alínea b) do número anterior sempre que a
associação de empregadores não proceda à eleição de órgãos
sociais nos últimos seis anos, bem como a relações de
trabalho referidas na alínea c) do mesmo número, depois do
período mínimo de vigência da convenção colectiva, desde
que esta não possa ser revista por causa da extinção de
associação sindical ou de empregadores outorgante ou
quando a segunda não proceda à eleição de órgãos sociais
nos últimos seis anos.
Artigo 2.°
Classificação profissional, definição de funções e
níveis de qualificação
1 - Os trabalhadores são classificados, de acordo com as
funções desempenhadas, numa das profissões cuja definição
consta do anexo I.
2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento
são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação
constante do anexo III.
Artigo 3.°
Condições de admissão
1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para
desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é de 18
anos.
2 - A titularidade de certificado de aptidão profissional
(CAP) constitui factor de preferência na admissão para
assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de
contabilidade e técnico de secretariado.
3 - O trabalhador habilitado com o certificado de aptidão
profissional (CAP) admitido para assistente administrativo é
integrado no nível salarial IX.
4 - Pode ser admitida como técnico administrativo,
técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de
contabilidade, técnico de estatística, técnico de notariado,
técnico de recursos humanos e técnico de secretariado
pessoa habilitada com o ensino secundário (12.° ano de
escolaridade), ou equivalente e formação específica na
respectiva área ou seis anos de experiência profissional.
5 - O empregador pode, no entanto, integrar em alguma
das profissões referidas no número anterior trabalhador que
não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça
actualmente as correspondentes funções e possua
conhecimentos suficientes.
6 - A pessoa com deficiência tem preferência na
admissão para profissões que ela possa desempenhar, desde
que tenha as habilitações mínimas exigidas e esteja em
igualdade de condições.
Artigo 4.°
Condições de acesso
1 - Nas profissões com duas ou mais categorias
profissionais, a mudança para a categoria imediatamente

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