Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 015 - Series III

Data de publicação01 Agosto 2002
Número da edição015
SeçãoSérie III
Quinta-feira, 1 de Agosto de 2002
IIIIII
Série
Número 15
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIAREGIONAL DOS RECURSOS HUMANOS
Direcção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão do ACT entre a Empresa de Navegação Madeirense, Ld.ª, e
Outras e a FESMAR-Feder. de Sind. dos Trabalhadores do Mar-Alteração Salarial e
Outras. .............................................................................................................................
Portaria de Extensão do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços da Região
Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Barbeiros, Cabeleireiros e
Ofícios Correlativos da R.A.M.-Revisão Salarial. ..........................................................
Aviso para PE do CCT entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e o
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira
para o Sector da Metalurgia e Metalomecânica da Região Autónoma da Madeira-
Revisão Salarial e Outras. ...............................................................................................
Aviso para PE do Acordo Colectivo de Trabalho para as Empresas MADIBEL,
Indústria de Alimentos e Bebidas, S.A. e CODIBAL - Comércio e Distribuição de
Bebidas e Alimentação Ld.ª. ...........................................................................................
Convenções Colectivas de Trabalho:
CCT entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos
Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira para o Sector da
Metalurgia e Metalomecânica da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e
Outras. .............................................................................................................................
Acordo Colectivo de Trabalho para as Empresas MADIBEL, Indústria de Alimentos e
Bebidas, S.A. e CODIBAL - Comércio e Distribuição de Bebidas e Alimentação Ld.ª.
ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO:
Estatutos/Alterações:
Sindicato dos Professores da Madeira. ..............................................................
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Portaria de Extensão do ACT entre a Empresa de Navegação
Madeirense, Ld.ª, e Outras e a FESMAR-Feder. de Sind.
dos Trabalhadores do Mar-Alteração Salarial e Outras.
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho
de 2002, foi publicado e posteriormente transcrito no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira, III Série, n.º 14, de
17 de Julho de 2002, o ACT mencionado em epígrafe.
Considerando que a referida convenção abrange apenas
as relações de trabalho tituladas entre as empresas
signatárias e os trabalhadores representados pelas
associações sindicais outorgantes;
Considerando a existência, na Região Autónoma da
Madeira, e no referido sector de actividade de idênticas
relações de trabalho não abrangidas pelo instrumento de
regulamentação colectiva em questão;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao sector
e tendo-se em vista o objectivo de uma justa uniformização
das condições de trabalho;
Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 103/85, de 10 de Abril, (na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro) com a publicação
de Aviso para PE no JORAM, III Série, n.º 14, de 17 de
Julho de 2002;
Manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário
Regional dos Recursos Humanos, ao abrigo do n.º 1 do art.º
29.º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro (na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro)
e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, o
seguinte:
Artigo 1.º
As disposições do ACT entre a Empresa de Navegação
Madeirense, Ld.ª, e Outras e a FESMAR - Feder. de Sind.
dos Trabalhadores do Mar - Alteração Salarial e Outras,
publicado no BTE, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2002, e
transcrito no JORAM, III Série, n.º 14, de 17 de Julho de
2002, são tornadas extensivas, na Região Autónoma da
Madeira, às entidades patronais não outorgantes da
convenção que exerçam a actividade prevista e aos
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas, filiados ou não nas associações
sindicais signitárias, e ainda aos trabalhadores dessas
profissões e categorias, não filiados nos sindicatos
outorgantes, ao serviço de entidades patronais signatárias.
Artigo 2.º
Apresente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos, quanto à tabela salarial,
desde 1 de Março de 2002.
Secretaria Regional dos Recursos Humanos, aos 1 de Agosto de
2002. - O Secretário Regional dos Recursos Humanos, Eduardo
António Brazão de Castro.
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1 de Agosto de 2002
IIIIII
Número 15
SECRETARIAREGIONAL DOS
RECURSOS HUMANOS
Direcção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão do CCT entre a Associação do Comércio
e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o Sindicato
dos Trabalhadores Barbeiros, Cabeleireiros e Ofícios
Correlativos da R.A.M.-Revisão Salarial.
No JORAM, n.º 14, III Série, de 17 de Julho de 2002, foi
publicada a convenção colectiva de trabalho referida em
epígrafe.
Considerando que a mencionada convenção se aplica
apenas às relações de trabalho estabelecidas entre entidades
patronais e trabalhadores filiados nas associações
outorgantes;
Considerando a existência de relações de trabalho não
abrangidas pela aludida convenção e atentos ao interesse
social na obtenção da justa uniformização das condições de
trabalho dentro do mesmo sector de actividade;
Cumprido o disposto no n.º 5, do art.º 29.º do Decreto-Lei
n519-C1/79, de 29 de Dezembro, mediante a publicação
de Aviso para PE no JORAM, n.º 14, III Série, de 17 de
Julho de 2002, não tendo sido deduzida oposição pelos
interessados:
Manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário
Regional dos Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na
alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de
Setembro, e do n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79,
de 29 de Dezembro, (na redacção dada pelo Decreto-Lei n
209/92, de 2 de Outubro) o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do CCT entre a Associação do
Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o
Sindicato dos Trabalhadores Barbeiros, Cabeleireiros e
Ofícios Correlativos da R.A.M.-Revisão Salarial, publicado
no JORAM, n.º 14, III Série, de 17 de Julho de 2002, são
tornadas extensivas nesta Região Autónoma:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre entidades
patronais não inscritas na associação patronal outorgante
que, na área da convenção, exerçam a actividade económica
abrangida e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas, filiados ou não na
associação sindical signatária;
b) aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias não
filiados na associação sindical signatária, ao serviço de
entidades patronais inscritas na associação patronal
outorgante.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial
desde 1 de Setembro de 2001.
2 - Os encargos salariais resultantes da retroactividade
consagrada podem ser satisfeitas em prestações iguais e
mensais, no limite máximo de três.
Secretaria Regional dos Recursos Humanos, aos 1 de Agosto
de 2002 - O Secretário Regional dos Recursos Humanos, Eduardo
António Brazão de Castro.
Aviso para PE do CCT entre a Associação Comercial e
Industrial do Funchal e o Sindicato dos Metalúrgicos e
Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira para
o Sector da Metalurgia e Metalomecânica da Região
Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Nos termos do n.º 5 e para os efeitos do n.º 6 do art.º 29.º
do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se
público que se encontra em estudo nos serviços competentes
da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, a eventual
emissão de uma portaria de extensão do CCT mencionado
em epígrafe e nesta data publicado.
Aportaria a emitir ao abrigo do referido art.º 29.º, tornará
a supracitada convenção aplicável na Região Autónoma da
Madeira:
a) Às relações de trabalho estabelecidas entre entidades não
inscritas na associação patronal outorgante que, na área da
convenção exerçam a actividade económica abrangida e os
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas, filiados ou não na associação
sindical outorgante.
b) Aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias
profissionais não filiados na associação sindical signatária,
ao serviço das entidades patronais inscritas na associação
patronal outorgante.
Nos termos do n.º 6 do citado art.º 29.º, podem os
interessados no processo de extensão deduzir oposição
fundamentada, nos quinze dias subsequentes ao da
publicação do Aviso.
Secretaria Regional dos Recursos Humanos, aos 1 de Agosto de
2002. - O Secretário Regional dos Recursos Humanos, Eduardo
António Brazão de Castro.
1 de Agosto de 2002
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IIIIII
Número 15
Aviso para PE do Acordo Colectivo de Trabalho para as
Empresas MADIBEL, Indústria de Alimentos e Bebidas,
S.A. e CODIBAL - Comércio e Distribuição de Bebidas e
Alimentação Ld.ª.
Nos termos do n.º 5 e para os efeitos do n.º 6 do art.º 29.º
do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se
público que se encontra em estudo nos serviços competentes
da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, a eventual
emissão de uma portaria de extensão do ACT mencionado
em título e nesta data publicado.
Aportaria a emitir tornará as disposições constantes da
supracitada convenção extensivas, na Região Autónoma da
Madeira, aos trabalhadores da profissão e categoria prevista
não filiados na associação sindical outorgante, ao serviço
das empresas signatárias, bem como aos trabalhadores da
mesma profissão e categoria, filiados ou não no sindicato
outorgante, ao serviço das restantes empresas do sector, não
subscritoras do referido ACT.
Nos termos da lei, podem os interessados deduzir
oposição fundamentada nos quinze dias seguintes ao da
publicação do presente Aviso.
Secretaria Regional dos Recursos Humanos, aos 1 de Agosto
de 2002. - O Secretário Regional dos Recursos Humanos, Eduardo
António Brazão de Castro.
Convenções Colectivas de Trabalho:
CCT entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e o
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da
Região Autónoma da Madeira para o Sector da Metalurgia
e Metalomecânica da Região Autónoma da Madeira-
Revisão Salarial e Outras.
ARTIGO 1.º - A Revisão é como se segue:
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1 - O presente contrato aplica-se na Região Autónoma da
Madeira e obriga, por um lado, todas as empresas
metalúrgicas e metalomecânicas filiadas na Associação
Patronal outorgante, e por outro, os trabalhadores ao seu
serviço, desde que sejam representadas pela Associação
Sindical outorgante.
2 - O presente contrato aplica-se ainda (e unicamente)
aos trabalhadores representados pelo Sindicato dos
Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da
Madeira, ao serviço de entidades patronais de empresas não
metalúrgicas ou metalomecânicas representadas pela
Associação Patronal referida no número anterior, se em
relação aos mesmos não vigorar regulamentação de trabalho
específica.
3 - Nas empresas que exerçam o comércio automóvel e
ou outras actividades comerciais só é abrangido por este
contrato, a parte das oficinas de construção, reparação e
assistência.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1 - O presente contrato entra em vigor, após a sua
publicação, nos termos da lei, e vigorará por um período de
2 anos.
2 - As tabelas salariais vigoram após publicação, por um
período de 12 meses.
3 - As cláusulas de expressão pecuniária vigoram por um
período de 24 meses, salvo se por lei, for fixado outro prazo
de vigência mais favorável para os trabalhadores.
Cláusula 63.ª
(Condições Especiais de Retribuição)
1 - Sem alteração.
2 - Os caixas e cobradores têm direito a um subsídio
mensal para falhas no valor de 15,00 Euros, que lhes será
pago integralmente com o vencimento do mês de Dezembro.
3 - Sem alteração.
4 - Sem alteração.
5 - Os trabalhadores com excepção dos praticantes, terão
direito a um prémio no valor de 14,00 Euros mensais, desde

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