Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 036 - Series IV - Suplemento 1

Data de publicação01 Abril 2005
Número da edição036
SeçãoSérie IV
Terça-feira, 19 de Abril de 2005
I
Série
Número 36
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Suplemento
Sumário
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2005/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro
(aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de
inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local).
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/M
Aprova o estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro
Luiz Peter Clode.
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa.
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional.
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2005/M
Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/M
Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M
Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2005/M
Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos
localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal.
PRESIDÊNCIADO GOVERNO REGIONAL
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2005/M
de 19 de Abril
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º
17/2002/M, de 21 de Novembro (aplica o Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao
pessoal de inspecção da Direcção Regional da Adminis-
tração Pública e Local).
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21
de Novembro, aplicou ao pessoal técnico superior de
inspecção administrativa do quadro de pessoal da Direcção
Regional da Administração Pública e Local (DRAPL) o
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de
Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março. O
supracitado diploma legal procedeu à regulamentação de
alguns aspectos da carreira de inspector superior,
designadamente em matéria de ingresso e acesso, e à fixação
de regras de transição. No entanto, a prática evidencia a
conveniência em ajustar o regime estabelecido pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro,
em matéria de regras de transição, ao que vigora ao nível
nacional, honrando, assim, a harmonia de soluções jurídicas.
Com esta orientação altera-se, pois, o artigo 5.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo
70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 2 de Agosto, e
12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do artigo 2.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março,
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigo
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º
17/2002/M, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 5.º
Transição de pessoal
O pessoal técnico superior de inspecção administrativa do
quadro de pessoal da DRAPL existente à data da entrada em
vigor do presente diploma transita para a categoria de
inspector, da carreira de inspector superior, sendo integrado
em escalão da nova categoria igual ao detido na categoria de
origem, contando o tempo de serviço prestado em tal
categoria nos termos a que se reportam os n.os 4 e 5 do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
Aalteração das regras de transição de pessoal operada
pelo artigo 1.º do presente diploma produz efeitos reportados
à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar
Regional n.º 17/2002/M, de 21 de Novembro, incluindo os
efeitos de natureza remuneratória.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de
Fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL,Alberto João
Cardoso Gonçalves Jardim
Assinado em 10 de Março de 2005.
Publique-se.
O MINISTRO DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA, Antero Alves Monteiro Diniz
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/M
de 19 de Abril
Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos
Comunitários
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de
Agosto, criou o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários
(IFC), tendo o seu artigo 24.º estabelecido que o estatuto do
IFC seria aprovado por decreto regulamentar regional, o que
veio a concretizar-se através do Decreto Regulamentar
Regional n.º 29/2001/M, de 22 de Outubro, que previu,
nomeadamente, o seu modo de funcionamento, bem como as
competências dos seus serviços.
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º
16/2004/M, publicado em 17 de Dezembro de 2004, foi
definida a nova orgânica do Governo Regional da Madeira,
que implicou a reestruturação da Secretaria Regional do
Plano e Finanças.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de
Fevereiro, procedeu à aprovação de nova orgânica da
Secretaria Regional do Plano e Finanças, prevendo a sua
tutela sobre o IFC.
Aexperiência de mais de três anos de funcionamento do
IFC aconselha, nesta altura, a revisão do seu estatuto, com o
fim último de prosseguir com maior eficácia as atribuições
previstas no diploma que o criou.
Torna-se necessário, ainda, adequar o estatuto à
necessidade de preparação do novo quadro de programação,
atento o facto de se aproximar o fim do 3.º Quadro
Comunitário de Apoio.
Por outro lado, torna-se cada vez mais clara a necessidade
de reforço das componentes de planeamento e concepção,
bem como a necessidade de consagração da qualidade como
preocupação permanente.
Quanto ao controlo da aplicação de fundos comunitários,
a experiência adquirida aconselha a que, nesta área, seja
instituído um serviço específico para o controlo e outro para
a monitorização e planeamento da actividade de controlo.
No que respeita ao controlo de fluxos financeiros e das
matérias relacionadas com a gestão de devedores, tratamento
de irregularidades e acompanhamento das recomendações
decorrentes de acções de controlo, a experiência aconselha a
sua autonomização, bem como uma articulação directa com
o conselho directivo.
Por outro lado ainda, entendeu-se que a avaliação deveria
ser autonomizada do controlo e inserida na área da
coordenação, tendo em conta a sua relevância na intervenção
dos fundos comunitários e o seu carácter estratégico e
transversal e de modo a garantir um maior respeito pelo
princípio da segregação de funções.
Todas as preocupações atrás referidas encontram
acolhimento nas alterações ora efectuadas.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea
d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e
2- S
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revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º
12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, publicado
em 17 de Dezembro de 2004, que aprova a organização e
funcionamento do Governo Regional, e do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto,
o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos
Comunitários, adiante designado abreviadamente por IFC,
publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º
29/2001/M, de 22 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de
Março de 2005.
O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL,EM EXERCÍCIO,
Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 21 de Março de 2005.
Publique-se.
O MINISTRO DA REPÚBLICA PARAA REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo
Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos
Comunitários
Capítulo I
Estrutura organizacional
Secção I
Estrutura
Artigo 1.º
Composição
1 - A estrutura orgânica do Instituto de Gestão de
Fundos Comunitários integra os órgãos definidos no
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de
Agosto, bem como os serviços mencionados no n.º 1
do artigo 3.º deste estatuto, e equipas de projecto
eventualmente criadas ao abrigo do disposto nos n.os
2 e 3 desse artigo, podendo ainda integrar
subunidades orgânicas.
2 - A criação de subunidades orgânicas é aprovada por
despacho do secretário regional da tutela, sob
proposta do conselho directivo, estando submetidas
ao poder de direcção das entidades indicadas em tal
despacho.
Artigo 2.º
Órgãos
1 - São órgãos do IFC o conselho directivo e o fiscal
único.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados e
exonerados pelo Conselho do Governo Regional,
sob proposta do secretário regional da tutela.
3 - O presidente do conselho directivo pode praticar
actos de gestão que sejam da competência do
conselho directivo quando os mesmos, pela sua
natureza e urgência, não possam aguardar a reunião
desse órgão, devendo haver lugar à sua ratificação na
primeira reunião ordinária do conselho directivo que
ocorra após a prática de tais actos.
4 - O presidente do conselho directivo pode exercer as
competências que lhe sejam delegadas, bem como
delegar ou subdelegar nos termos da lei em qualquer
dos vogais e pessoal dirigente as competências que
lhe são conferidas ou delegadas.
5 - Os actos de mero expediente necessários à mera
instrução de processos podem ser assinados por
qualquer membro do conselho directivo ou, caso não
seja possível, por funcionários com funções de
direcção que tenham poder expressamente conferido
para o acto.
Artigo 3.º
Serviços e equipas de projecto
1 - São serviços do IFC:
a) O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente
designado por GAJ;
b) O Gabinete de Informação e Controlo de Fluxos
Financeiros, abreviadamente designado por
GICFF;
c) A Direcção de Serviços Administrativos e
Financeiros, abreviadamente designada por
DSAF;
d) A Direcção de Serviços de Controlo,
abreviadamente designada por DSC;
e) A Direcção de Serviços de Gestão de
Intervenções Regionais, abreviadamente
designada por DSGIR;
f) A Direcção de Serviços de Avaliação e
Coordenação, abreviadamente designada por
DSAC;
g) O Gabinete de Informática e Comunicações,
abreviadamente designado por GIC;
h) O Núcleo de Estudos e Qualidade,
abreviadamente designado por NEQ.
2 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, poderão ser
criadas equipas de projecto de natureza multidisciplinar
para o desenvol-vimento de acções organizadas, tendo
em vista a prossecução de objectivos específicos.
3 - Caberá ao conselho directivo do IFC propor ao secretário
regional da tutela a criação, através de despacho, de
equipas de projecto, definindo para cada equipa criada os
objectivos a prosseguir, o plano de trabalho, o
cronograma de realização e os recursos humanos e
financeiros a afectar, bem como a retribuição dos seus
membros, quando a ela haja lugar.
Secção II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GAJ é um serviço de apoio ao conselho directivo.
2 - Ao GAJ compete, designadamente:
19 de Abril de 2005 S -
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Número 36

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