Deliberação n.º 213/2008, de 25 de Janeiro de 2008
Deliberaçáo n. 213/2008
A Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessáo extraordinária de 31 de Janeiro de 2007, nos termos do Artigo 79. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro na redacçáo do Decreto-Lei n. 310/2003 de 10 de Dezembro apreciou e deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Albufeira, aprovar, com zero votos contra, onze abstençóes e quinze votos a favor, o Plano de Pormenor da Praça dos Pescadores.
31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal de Albufeira, Carlos Eduardo da Silva e Sousa. - O Primeiro Secretário, José Manuel Bota Sequeira. - O Segundo Secretário, Maria Eugénia Xufre Batista.
Regulamento do Plano Pormenor da Praça dos Pescadores
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito e regime
1 - O presente Plano de Pormenor da Praça dos Pescadores, adiante designado por PPPP, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n. 314/2000, de 2 de Dezembro, consagra a organizaçáo espacial, definindo a concepçáo da forma de ocupaçáo, servindo de base aos projectos de execuçáo das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, a aplicar a toda a área do PPPP, delimitada:
a) A Norte, pelo limite Norte da Av. 25 de Abril;
b) A Sul, pela linha de costa (incluindo o Pontáo);
c) A Oeste, pelo limite do Cais Herculano e Rua Gonçalo de Lagos; d) A Leste, pelo topo da Arriba.
Artigo 2.
Estratégia
O PPPP insere-se na estratégia do Programa Polis em Albufeira que determina a concepçáo geral do espaço através de um projecto urbano nas seguintes vertentes:
a) Espaço público;
b) Edificaçóes Existentes e Propostas;
c) Estrutura ecológica urbana, nomeadamente no que se refere aos espaços de protecçáo e estrutura verde secundária;
d) Articulaçáo com a envolvente, nomeadamente com os projectos e intervençóes previstos para as áreas que lhe sáo adjacentes;
e) Integraçáo de edifícios e elementos de interesse arqueológico, histórico e arquitectónico e elementos e conjuntos com interesse arquitectónico e urbanístico;
f) Áreas afectas a infra-estruturas de circulaçáo e estacionamento.
Artigo 3.
Objectivos
Os objectivos e acçóes do PPPP, identificados na Planta de Acçóes, sáo:
a) A.1 - Requalificaçáo e ampliaçáo dos Espaços Públicos:
i) A1.1 - Praça dos Pescadores; ii) A1.2 - Av. 25 de Abril;
iii) A1.3 - Largo do Cais Herculano; iv) A1.4 - Rua Gonçalo Lagos;
v) A1.5 - Rua Diogo Cáo;
b) A.2 - Consolidaçáo da Arriba e Requalificaçáo do Verde de Protecçáo;
c) A.3 - Construçáo de um Meio Mecânico de Elevaçáo;
d) A.4 - Requalificaçáo do Edifício Albufeira;
e) A.5 - Requalificaçáo do Pontáo;
f) A.6 - Requalificaçáo do Caneiro da Ribeira de Albufeira;
g) A.7 - Requalificaçáo das Infra-estruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
h) A.8 - Requalificaçáo de Edifícios;
i) A.9 - Requalificaçáo do Telheiro da Antiga Lota;
j) A.10 - Construçáo de um Apoio de Praia Completo com Equipamento Associado;
l) A.11 - Construçáo de nova Estaçáo Elevatória com demoliçáo da existente.
Artigo 4.
Conteúdo documental
1 - O PPPP é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantaçáo - 001.0;
c) Planta de Condicionantes - 002.0.
2 - O PPPP é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Planta de Enquadramento - 003.0;
c) Planta da Situaçáo Existente - 004.0;
d) Planta do Edificado (contém a indicaçáo das licenças ou autorizaçóes de operaçóes urbanísticas emitidas pela Câmara Municipal de Albufeira) - 005.0
e) Planta de Sobreposiçáo - 006.0;
f) Planta de Modelaçáo de Terreno + Perfis - 007.0;
g) Planta das Acçóes Propostas - 008.0;
h) Mapa de Ruído (período diurno) - 009.0;
i) Mapa de Ruído (período nocturno - 010.0;
j) Extracto da Planta de Zonamento do Plano de Urbanizaçáo da Frente de Mar da Cidade de Albufeira - 011.0;
l) Extracto da Planta de Condicionantes do Plano de Urbanizaçáo da Frente de Mar da Cidade de Albufeira - 012.0;
m) Extracto da Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura - 013.0;
n) Extracto da Planta de Condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura - 014.0;
o) Extracto do Regulamento do Plano de Urbanizaçáo da Frente de Mar da Cidade de Albufeira - RCM n. 159/03, de 6 de Outubro;
p) Extracto do Regulamento do Plano de Ordenamento da orla Costeira de Burgau-Vialmoura - RCM n. 33/99, de 27 de Abril;
q) Programa de Execuçáo e Plano de Financiamento.
r) Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.
Artigo 5.
Definiçóes
Para efeitos do PPPP, sáo aplicáveis as seguintes definiçóes:
a) Apoio de Praia Completo: núcleo básico de funçóes e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, instalaçóes sanitárias, posto de socorros, comunicaçóes de emergência, informaçáo, limpeza de praia e recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço náo se encontre já devidamente assegurado; complementarmente pode assegurar outras funçóes e serviços, nomeadamente comerciais, à excepçáo de restaurantes e outros estabelecimentos de restauraçáo e bebidas;
b) Área bruta de construçáo: valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de: sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;
c) Área de implantaçáo: valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
d) Arriba ou Falésia: forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acçáo con-junta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;e) Cota de soleira: demarcaçáo altimétrica do nível de pavimento da entrada principal do edifício;
f) Edifício dissonante: aquele que pela sua composiçáo, volumetria, materiais ou cores entra em conflito com os edifícios confinantes, com o espaço circundante ou com as características das construçóes dos lugares onde se situam;
g) Equipamentos: núcleo de funçóes e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a similares de hotelaria, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar, considerando ainda, equipamentos os bares e esplanadas de funcionamento anual que náo se relacionem directamente com o apoio ao uso de praia;
h) Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;
i) Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;
j) Obras de beneficiaçáo: as obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construçáo sem alterarem a estrutura e o desenho existente;
l) Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;
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