Resolução n.º 4-C/97, de 13 de Janeiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-C/97 Pelos artigos 71.º e 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 573 milhões de contos, fixando-se em 350 milhões de contos o sublimite para o acréscimo líquido de endividamento externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Cumprindo continuar a assegurar o financiamento do Estado por recurso a fontes alternativas de financiamento, aconselhadas pelas condições de mercado, através, designadamente, da contracção de empréstimos nos mercados externos, o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 71.º e do artigo 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu: 1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a, em nome e representação da República, contrair, para cobertura das necessidades de financiamento do Estado, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos em termos, de fluxos líquidos anuais, numa ou várias moedas, convertíveis nos mercados financeiros relevantes, cabendo ao IGCP elaborar a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - No âmbito das operações de empréstimos externos, fica o IGCP...

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