Resolução n.º 4-D/97, de 13 de Janeiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-D/97 A Lei do Orçamento para 1997 autoriza o Governo a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 573 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.

Considerando a apetência que o mercado tem manifestado por instrumentos de taxa fixa, entende o Governo emitir empréstimos, que se regerão pelo determinado no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 11/92 e 5-A/94, de 4 de Fevereiro e 11 de Janeiro, respectivamente.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Para financiamento do défice orçamental com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 775 milhões de contos, ficando desde já o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderão ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10 000$.

4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria n.º 32-A/94, de 11 de Janeiro.

5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.

6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.

7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos.

8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.

9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

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