Resolução n.º 2/95/M, de 25 de Janeiro de 1995

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.° 2/95/M Ratificação do parecer da 2.' Comissão Especializada sobre o Orçamento do Estado para 1995 A Assembleia Legislativa Regional da Madeira congratula-se pelo facto de, pela primeira vez, ter sido formalmente solicitada pela Assembleia da República a sua participação no processo legislativo de aprovação do Orçamento do Estado através da emissão de um parecer, expressando simultaneamente o desejo de aprofundamento no futuro das formas de participação, nomeadamente através de um encontro entre as comissões especializadas dos dois Parlamentos.

Lamenta-se, no entanto, que este parecer seja emitido a pedido da Região e tenha sido meramente 'tolerado' pela Assembleia da República, em vez de entendido como um direito próprio da Região, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

Por outro lado, a emissão tardia deste parecer põe em causa a sua eficácia.

Ainda assim a Assembleia Legislativa Regional da Madeira entende emitir o seguinte parecer, o qual foi aprovado por unanimidade em sede da 2.' Comissão Especializada, a de Planeamento e Finanças: 1 - Contrastando com a Lei do Orçamento do Estado para 1994 (artigo 54.°), estranha-se que a proposta para 1995 não contenha uma norma referente ao Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, através da qual tivessem consagração legal os princípios a que o Estado e a Região se obrigaram a respeitar por via convencional.

2 - O Programa de Recuperação Financeira, outorgado entre o Governo da República e o Governo Regional, contém uma fórmula destinada à determinação anual, de modo estável e transparente, do montante a inscrever no Orçamento do Estado e a transferir para a Região Autónoma da Madeira, a título de custos de insularidade.

Verifica-se que, em função da aplicação daquela fórmula, o montante inscrito na proposta de Orçamento do Estado para 1995, no mapa II, na parte dos 'Encargos Gerais da Nação - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira', acusa um diferencial de menos 721 142 contos.

3 - Com a supressão do artigo referente ao Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira, haverá que incluir no Orçamento do Estado para 1995 uma norma que garanta, na Região, a comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros, co-financiados pela UE, de apoio ao sector produtivo, nas mesmas condições dos projectos do continente, quer por verbas do Orçamento do Estado, quer...

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