Resolução n.º 6/95, de 23 de Janeiro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 6/95 A Assembleia Municipal de Alijó aprovou em 9 de Setembro de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Alijó foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alijó com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 2 do artigo 4.° e o n.° 1 do artigo 5.°, por falta de fundamento legal, uma vez que as competências municipais para o licenciamento de actos e actividades têm de ser estabelecidas por lei; Os números 5, 6, 7 e 9 do artigo 24.°, por violarem o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, no que se refere à exigência de compensações pelo excesso de coeficiente de ocupação do solo autorizado.

É de salientar que dos actos e actividades referidos no n.° 1 do artigo 3.° apenas estão sujeitos a licenciamento municipal aqueles em que a intervenção do município decorre de normas legais, não podendo esta entidade, por regulamento, estabelecer o licenciamento de actos e actividades cuja obrigatoriedade não esteja prevista na lei.

Deve ainda ser referido que as compensações mencionadas no n.° 3 do artigo 15.° e no n.° 5 do artigo 16.° devem cumprir o disposto nos artigos 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Importa também referir que as disposições constantes dos artigos 21.°, n.° 6, e 24.°, números 1 e 2, configuram alterações às regras constantes do Plano Director Municipal, pelo que terão de respeitar as formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação.

Mais se deve referir que, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 31 de Outubro de 1994, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 271, de 23 de Novembro de 1994, foi integrada na Reserva Agrícola Nacional uma exploração agrícola com 126 544 m2, denominada 'Quinta da Sabordela de Baixo', e situada na freguesia de Pinhão. Esta área, classificada no Plano Director Municipal como área urbana e urbanizável, passa a ter, dada a sua integração específica na Reserva Agrícola Nacional, o estatuto de espaço agrícola e à mesma devem ser aplicadas as regras do Regulamente do Plano que tratam estes espaços, designadamente as constantes do capítulo V 'Espaços agrícolas e florestais (classe 4)'.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e nos Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alijó.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 4.°, o n.° 1 do artigo 5.° e os números 5, 6, 7 e 9 do artigo 24.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

1 - Quadro de condicionantes O quadro de condicionantes engloba as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública presentes no território concelhio. Na planta de condicionantes mapifica-se ou assinala-se a localização daquelas que têm possibilidade de tradução gráfica na escala adoptada para o Plano Director Municipal (1:25 000).

A listagem completa das condicionantes detectadas é a seguinte: 1) Reserva Agrícola Nacional; 2) Reserva Ecológica Nacional; 3) Domínio hídrico; 4) Áreas submetidas ao regime florestal; 5) Zonas críticas de incêndio; 6) Estradas nacionais e municipais; 7) Caminho de ferro; 8) Imóveis classificados; 9) Edifícios públicos (cadeia de Alijó); 10) Equipamento escolar; 11) PROZED - Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro.

2 - Regulamento do Plano Director Municipal de Alijó TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Alijó, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.

Artigo 2.° Condicionantes 1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e ao PROZED, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes, que, nos termos da lei, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Alijó.

Artigo 3.° Âmbito 1 - São abrangidas pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a: a) Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno; b) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e de coberto vegetal, bem como acções de florestação ou de alteração do coberto florestal; c) Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos minerais ou naturais em geral; d) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos; e) Execução de loteamentos urbanos; f) Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos; g) Execução de loteamentos ou parques industriais e instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil; h) Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal, e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais, e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura; i) Construção de vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade, bem como de quaisquer vias de comunicação e respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio; j) Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes telefónicas, de telex ou de transmissão de dados, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação ou centrais; l) Instalação de recintos ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão; m) Instalação de recintos ou edificações destinadas ao estacionamento de veículos automóveis ou ao aparcamento de caravanas; n) Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; o) Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos , de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil, e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos; p) Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística; q) Construção de estruturas ou edificações precárias ou não permanentes, mesmo que para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais, se a sua altura acima do solo for superior a 1,8 m; r) Instalação de painéis ou quaisquer meios publicitários, fixados ou não às edificações; 2 - São ainda abrangidos pelas disposições deste Regulamento todos os restantes actos com incidência no uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.

Artigo 4.° Competências do município 1 - As competências do município de Alijó, adiante designado por município, na disciplina dos actos referidos no artigo anterior são, genericamente, as que lhe estiverem ou forem expressamente atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.

2 - Compete ainda ao município, salvo expressa disposição legal em contrário, aprovar a localização, estudos, projectos ou quaisquer outros actos preparatórios de intervenções no seu território relativas a acções que, pela sua natureza...

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