Resolução n.º 3/95, de 21 de Janeiro de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 3/95 Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas, assinado em Madrid em 24 de Julho de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE As Altas Partes Contratantes: Convocadas na cidade de Madrid, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião da Cimeira dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de Julho de 1992; Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Considerando as normas internacionais enunciadas no Convénio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989; adoptam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe: Artigo1.° Objectivo e funções 1.1 - Objectivo. - O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante 'Fundo Indígena') tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante 'povos indígenas').

A expressão 'povos indígenas' compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do termo 'povos' neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.

1.2 - Funções. - Para alcançar o objectivo enunciado no parágrafo 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

  1. Proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios povos indígenas; b) Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvolvimento desses povos; c) Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.

    Artigo2.° Membros e recursos 2.1 - Membros. - Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do artigo 14.° deste Acordo.

    2.2 - Recursos. - Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda...

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