Resolução n.º 1/95, de 11 de Janeiro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 1/95 A Assembleia Municipal de Ribeira de Pena aprovou em 18 de Julho de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Ribeira de Pena foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Ribeira de Pena com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Ribeira de Pena.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Ribeira de Pena CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial O Plano Director Municipal de Ribeira de Pena, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

Artigo2.° Objectivos Constituem objectivos do Plano: 1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações; 4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.

Artigo3.° Revisão e avaliação 1 - O Plano será revisto nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a avaliação da implementação do Plano no período de cada quatro anos, submetendo-a à apreciação da Assembleia Municipal.

Artigo4.° Regime 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - As disposições relativas à protecção do património cultural, à estrutura natural e ambiental, à produção agrícola, assim como os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, designadamente nos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e alínea b) do n.° 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo5.° Composição 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos, contendo peças escritas e desenhadas.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano: a) O Regulamente do Plano; b) A planta de ordenamento (à escala de 1:10 000 e de 1:2000) e memória descritiva; c) A planta actualizada de condicionantes (à escala de 1:10 000) e memória descritiva; 3 - Constituem elementos complementares do Plano: a) O relatório-síntese; b) O plano de execução e financiamento.

  1. A planta de enquadramento; 4 - Constituem elementos anexos do Plano: a) Os estudos sócio-económicos; b) Os estudos de infra-estruturas e equipamentos; c) Os estudos de urbanismo; d) Os estudos físico-territoriais.

CAPÍTULO II Usos dominantes do solo Artigo6.° Classes de espaços Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram identificadas, consoante os casos, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes: a) Espaços urbanos e urbanizáveis, neles se distinguindo: Espaços de nível 1; Espaços de nível 2; Espaços de nível 3; b) Espaços de povoamento disperso; c) Lugares rurais a estruturar; d) Espaços industriais e de armazenagem, neles se distinguindo: Indústriatransformadora; Indústriaextractiva; e) Espaços agrícolas, neles se distinguindo: Espaço agrícola de protecção 1; Espaço agrícola de protecção 2; f) Espaços florestais, neles se distinguindo: Florestas de produção; Florestas de uso condicionado; Áreasagro-florestais; g) Espaços naturais e culturais, neles se distinguindo: Áreas de protecção natural e paisagística, compreendendo: Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície; Linhas de água e zonas ameaçadas pelas cheias; Áreas com risco de erosão; Matasclimácicas; Áreas de protecção à avifauna; Áreas de protecção ao património arqueológico e edificado; h) Espaços de desenvolvimento turístico, neles se distinguindo: Áreas de desenvolvimento turístico; Núcleos com interesse turístico; i) Espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias, compreendendo: Redeviária; Redeeléctrica; Rede de distribuição de água e rede de drenagem de esgotos; Áreas de depósitos de resíduos sólidos; Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais; Áreas de protecção à implantação de futuras albufeiras; Área de protecção à mini-hídrica; Rede de rega.

SECÇÃO I Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo7.° Caracterização 1 - Os espaços urbanos caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturação e concentração demográfica, neles coexistindo as funções habitacional, comercial, industrial e de serviços, bem como a localização de equipamentos de uso e de interesse colectivos.

2 - Os espaços urbanizáveis, identificados como tal na planta de ordenamento, tendem para adquirir um nível mais elevado de infra-estruturação e concentração demográfica.

Artigo8.° Categorias de espaços 1 - Os espaços de nível 1 (Ribeira de Pena e Cerva) constituem núcleos caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada, a consolidar ou a reabilitar, com tipologias de habitação unifamiliar e multifamiliar, com um nível elevado de infra-estruturação e equipamentos.

2 - Os espaços de nível 2 (Santo Aleixo de Além-Tâmega, Balteiro, Seixinhos e Portela de Santa Eulália) e os espaços de nível 3 (restantes aglomerados) caracterizam-se por apresentarem um núcleo antigo consolidado com construções mais recentes na periferia ao longo das vias de acesso principal do aglomerado, sendo a tipologia dominante de habitação unifamiliar e evidenciando um nível de infra-estruturação pouco diversificado.

Artigo9.° Edificabilidade 1 - Nos espaços urbanos a edificação atenderá ao preenchimento da malha existente já servida de infra-estruturas, devendo neles ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - Os níveis de serviço das infra-estruturas básicas, designadamente vias de circulação, saneamento e abastecimento de água, condicionarão o licenciamento de obras.

3 - A concepção arquitectónica das novas edificações deverá caracterizar-se por opções volumétricas e estéticas em harmonia com o meio em que se pretendem inserir.

4 - Os anexos não deverão ocupar área superior a 5% da área total do lote ou parcela em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar os 50 m2.

5 - Não é permitida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.

6 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis são permitidas instalações de pequenas unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes próprios ou habitacionais, desde que inseridas na classe de estabelecimentos compatíveis com a legislação em vigor.

Artigo10.° Índicesurbanísticos 1 - Para efeito de consideração de índices urbanísticos nos espaços urbanos e urbanizáveis que constituam áreas de consolidação dos...

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