Resolução n.º 4/92, de 27 de Janeiro de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/92 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 2/92, de 14 de Janeiro, previu a reprivatização da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/92, de 14 de Janeiro; Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Alienar 10000000 de acções da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., que representam a totalidade do respectivo capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/92, de 14 de Janeiro, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de intransmissibilidade, devendo, ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

5 - A oferta referida no n.º 4 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 2925$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a...

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