Acórdão n.º 447/91, de 11 de Janeiro de 1992

Acórdão n.º 447/91 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Procurador-Geral-Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional como representante do Ministério Público veio requerer, ao abrigo do preceituado nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOTC), a apreciação e posterior declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, 'na medida em que fixa à coima aí prevista um montante máximo superior ao então fixado na lei quadro do ilícito de mera ordenação social (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 deOutubro)'.

O requerente fundamenta a sua pretensão no facto de o Tribunal Constitucional ter julgado inconstitucional tal norma em mais de três casos concretos, juntando ao seu pedido, para comprovar tal situação, a fotocópia de cinco acórdãos proferidos pela 1.' Secção e de quatro pela 2.' Secção deste Tribunal.

2 - Notificado o Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado, veio oferecer o merecimento dos autos.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da CRP, 'o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos'.

Nas decisões proferidas nos acórdãos juntos com o pedido foi julgada inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o montante máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Outubro.

Ora, sempre que se verifique a repetição do julgado, isto é, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com cópias das correspondentes decisões para ser sujeito, uma vez distribuído, aos termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade (artigo 82.º da LOTC).

Estão, assim, verificados os pressupostos legais para se poder conhecer do pedidoformulado.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

II - Fundamentos 4.1 - A norma.

O diploma legal em que se insere a norma cuja conformidade constitucional vem questionada é o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que veio reformular o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e a prática de jogos fora dos casinos.

Este regime constava inicialmente do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que foi revogado pelo artigo 20.º daquele diploma.

O decreto de 1981 estabelecia taxas de autorização da exploração e previa sanções para a violação do regime administrativo de licenciamento e para as condições de exploração (multas, agravamento de taxas de registo nos registos compulsórios, apreensão de máquinas, encerramento de estabelecimentos ou cessação das autorizações de exploração), cabendo ao Estado as importâncias das multas cobradas pela contravenção às disposições do diploma.

De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 21/85, veio o legislador a reconhecer que este regime '[...] tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos'. E, mais adiante, refere-se que '[...] os termos em que estavam previstas algumas das multas, sem quantitativo mínimo fixado, constituem importantes insuficiências que urge suprir, sujeitando, porém, os ilícitos ao regime das contra-ordenações'.

O Decreto-Lei n.º 21/85 foi editado sob invocação de autorização legislativa constante da Lei n.º 25/84, de 13 de Julho. Esta lei visou conceder ao Governo autorização legislativa 'para definir em geral ilícitos criminais e penas' e, assim, estabeleceu no seu artigo 1.º que 'é concedida ao Governo autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas...

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