Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 21/85 de 17 de Janeiro O regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos.

Entendeu o Governo oportuno restringir aos casinos a prática de jogos de máquinas com temática dos jogos de fortuna ou azar, mesmo quando se não verifica o pagamento de prémios.

A própria estrutura do diploma, concebida para regulamentação de um único tipo de máquinas, ficou ultrapassada a partir do momento em que novo tipo de máquinas foi submetido a essa mesma regulamentação.

A desadequação dos impressos consagrados e os termos em que estavam previstas algumas das multas, sem quantitativo mínimo fixado, constituem importantes insuficiências que urge suprir, sujeitando, porém, os ilícitos ao regime das contra-ordenações.

Por tudo isto o referido diploma alimenta um conjunto de dúvidas e dificuldades de aplicação, que justifica a sua substituição por novo diploma que possa obviar aos inconvenientes apontados.

Nestes termos: Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia doutilizador.

2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

3 - As máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada no governo civil respectivo.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.

3 - Quando a exploração seja feita em pavilhões ambulantes a funcionar em feiras e mercados e outros lugares públicos, por tempo predeterminado, o registo das máquinas pode ser feito perante qualquer governo civil.

Art. 4.º O requerimento de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio...

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