Deliberação n.º 42/2006, de 10 de Janeiro de 2006

Deliberação n.º 42/2006. - Alvará do concelho de Murça, frequência de 93,8 MHz, da Rádio Douro Norte - Radiodifusão, Lda. (aprovada em reunião plenária de 21 de Dezembro de 2005).

Alegações: 1 - Em 6 de Outubro de 2005, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) manifestou a intenção de revogar o alvará de que é titular a Rádio Douro Norte Radiodifusão, Lda., com fundamento na ausência injustificada de emissões por período superior a dois meses, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 70.º da Lei daRádio.

2 - Nos termos do artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi concedido o prazo de 10 dias para audiência prévia, no sentido de o visado se pronunciar sobre os factos constantes da deliberação, a qual se dá por integralmentereproduzida.

3 - Das alegações apresentadas importa referir que a primeira questão abordada pelo exponente reporta-se ao facto de a deliberação ter sido proferida na sequência de pedido de autorização prévia nos termos do artigo 18.º, considerando que a apreciação do referido processo deveria processar-se em momento distinto de qualquer outro processo, isto é, que o processo de alteração do capital social deveria ter sido apreciado em separado do processo de eventual revogação do alvará.

4 - Refere ainda o operador que a deliberação em questão 'consiste somente ainda numa intenção de revogação do alvará e não numa deliberação definitiva de revogação, não afectando, por isso, ainda a validade do alvará. [...] Não obstante, mesmo que tal deliberação de intenção se tornasse definitiva, sempre poderia a mesma ser objecto de impugnação dentro dos prazos legais e de pedido de suspensão de eficácia'.

5 - Acrescenta que 'deveria a AACS ter decidido sobre o pedido de aprovação prévia, no sentido do respectivo deferimento, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais de que depende essa autorização'.

6 - Defende ainda o operador que o pedido de alteração do capital social já havia sido deferido tacitamente, 'isto porque a autorização prévia de que depende a transmissão de participações sociais [...] consiste numa autorização permissiva, no âmbito de relações instersubjectivas, relativa ao exercício de um direito que já integra a esfera jurídica dos titulares das participações sociais da requerente, integrando, por isso, a previsão constante do n.º 1 do artigo 108.º do CPA, que contém uma cláusula geral de deferimentotácito'.

7 - Quanto à ausência de emissões registada, alega o exponente que 'os equipamentos do centro emissor da Rádio foram furtados, não sendo, por isso, possível proceder às emissões', acrescentando que 'a requerente actualmente não detém capacidade financeira que lhe permita proceder à aquisição de novos equipamentos para reiniciar as emissões'.

8 - Por último, referiu que a ausência de comunicação anterior tanto à ANACOM como à Alta Autoridade se reportou ao facto de 'a requerente ter tentado entretanto obter liquidez financeira que lhe permitisse adquirir novos equipamentos necessários para reiniciar as emissões', tendo optado pelo encerramento dos estúdios, conforme referido na deliberação de 6 de Outubro, 'porque não tinha meios para prosseguir com as emissões e para evitar outros actos de vandalismo e de roubo'.

9 - Alega que a ausência de emissões 'se deve a um caso fortuito ou de força maior, que é o furto dos equipamentos do centro emissor', situação esta, no entender do operador, 'que integra a ressalva prevista no artigo 70.º, alínea a), da Lei da Rádio, in fine, não podendo, por isso, ser revogado o alvará de que a requerente é titular'.

10 - Informa ainda que o pedido de alteração do capital social do operador apresentado junto da AACS visava colmatar as dificuldades financeiras que eram sentidas, permitindo assim o reinício das emissões.

11 - Importa referir que no âmbito da audiência prévia foi requerida e realizada a audição da testemunha apresentada, Dr. José Augusto Madaleno.

Apreciação:

  1. Quanto à questão da deliberação ter sido proferida na sequência de pedido de autorização prévia nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. - A informação da ANACOM, de ausência de emissões por parte da Rádio Douro Norte Radiodifusão, Lda., chegou ao conhecimento da AACS na mesma altura em que o processo de autorização prévia corria os seus termos.

    Ora, dispõe o artigo 18.º da Lei da Rádio que 'a AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes' (v...

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