Declaração de Rectificação n.º 2/2004, de 03 de Janeiro de 2004

Declaração de Rectificação n.º 2/2004 Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: Na lei preambular, na alínea a) do artigo 10.º, onde se lê 'a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;' deve ler-se 'a que se refere o artigo 15.º do Código de Justiça Militar;'.

No Código de Justiça Militar: No artigo 9.º, onde se lê 'os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião' deve ler-se 'os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião'.

No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê 'A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que:' deve ler-se 'A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:'.

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê 'Tiver praticado' deve ler-se 'Que tiver praticado'.

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê 'dando assim a entender que força respectiva se rendeu;' deve ler-se 'dando assim a entender que a força respectiva se rendeu;'.

No n.º 1 do artigo 53.º, onde se lê 'contra as pessoas referidas no artigo 51.º,' deve ler-se 'contra as pessoas referidas no artigo 50.º,'.

No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê 'São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.º' deve ler-se 'São...

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