Resolução n.º 4/86, de 06 de Janeiro de 1986

Resolução da Assembleia da República n.º 4/86 Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar o seguinte regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu: ARTIGO 1.º 1 - Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal serão, quanto à primeira designação, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.

2 - Só podem eleger e ser eleitos deputados ao Parlamento Europeu os deputados à Assembleia da República que estejam em exercício de funções na data da apresentação da lista de candidatos.

ARTIGO 2.º 1 - A lista única, subscrita por representantes dos grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.

2 - A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do sistema de representação proporcional, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da...

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