Resolução n.º 11/83, de 19 de Janeiro de 1983

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/83 A concentração numa única entidade, o Fundo de Fomento da Habitação, da quase totalidade das responsabilidades no domínio da habitação social, designadamente nos aspectos do planeamento, da realização física dos programas e do suporte financeiro dos mesmos, conduziu à inviabilização desse organismo. Determinada a sua extinção, haverá que prosseguir a liquidação das actividades em curso e que proceder à progressiva transferência da responsabilidade dos programas habitacionais anteriormente a seu cargo para outras entidades.

O elevado esforço a despender exige uma equilibrada repartição de competências, o que, para além de ser a maneira mais eficaz de tornar possível esse esforço, reduz os riscos de dependência num único organismo.

Reservando-se à Administração Central as funções que não podem ser comparticipadas e delegando-se noutras entidades todas as tarefas para as quais um Estado democrático não se encontra minimamente vocacionado, caberá ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o estudo e proposição das medidas de política geral da habitação que condicionarão os diferentes programas habitacionais e a preparação dos instrumentos necessários à implementação das políticas sectoriais. Caber-lhe-á ainda inventariar os recursos globais disponíveis e coordenar e fiscalizar os estímulos e apoios a conceder aos vários promotores habitacionais.

Nesta perspectiva descentralizadora se enquadra a missão atribuída ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, que não deve limitar-se a ser uma entidade financeira em sentido restrito, mas uma entidade financiadora no mais amplo sentido, aconselhando e orientando os diversos agentes promotores não apenas no plano financeiro mas também nos planos técnico e económico. Com vista a reduzir rapidamente as carências habitacionais existentes, há que assegurar a satisfação da procura às famílias economicamente mais débeis num quadro de viabilidade financeira e de retorno dos capitais aplicados, para o subsequente reinvestimento em novos projectos habitacionais.

Na sequência da descentralização administrativa, decisivamente impulsionada pela Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que estabeleceu o regime de autonomia financeira das autarquias locais, é às câmaras municipais que fundamentalmente deve competir a iniciativa da promoção directa da habitação social. Sendo as autarquias locais os órgãos de poder mais vocacionados para aferirem das carências a...

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