Resolução n.º 29/79, de 27 de Janeiro de 1979

Resolução n.º 29/79 Considerando que pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-G/77 e 51-H/77, de 28 de Fevereiro, foi determinada a transferência para uma instituição parabancária a constituir de certos valores activos e passivos, incluindo créditos da banca, em consequência quer do processo de extinção do Banco Intercontinental Português, quer das operações de saneamento financeiro dos Bancos Borges & Irmão e Pinto de Magalhães; Considerando que nas mesmas resoluções se previu a emissão, por parte da referida instituição parabancária, de empréstimos obrigacionistas, a taxas correspondentes à taxa de redesconto do Banco de Portugal acrescida de 3,5%, destinados a liquidação desses créditos ou do preço da sua cessão, os quais não chegaram a concretizar-se; Considerando que o Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, veio criar a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., abreviadamente designada por Finangeste, para a qual não chegou a ser nomeada a comissão instaladora; Considerando que os bancos têm vindo a debitar juros à Finangeste...

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