Interrupção da instância
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 45-48 |
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Percorridos os escaninhos da suspensão da instância, chegamos ao momento de tratar dos casos em que a mesma se interrompe.
Sendo que a interrupção da instância é fruto da cumulação de três requisitos. 120 A saber:
paragem do processo
no lapso de um ano
por inércia das partes.
Compete às partes promover a tramitação processual. E impulsioná-la efectivamente.
Sob pena de interrupção da instância. Não bastando actos desvirtuadores do verdadeiro accionamento, do andar com vista a um final objectivo. 121
A remessa dos autos à conta, o pagamento de custas, o levantamento de documentos, a obtenção de certidões e actos de semelhante jaez, não são suficientes.
Porque, na verdade, não são actos impulsionadores do processo. 122 A interrupção da instância constitui como que uma sanção à parte por ter deixado cair o ónus que se lhe impende - o do impulso processual.
O do ónus de promoção, no dizer de Alberto dos Reis. 123 Até porque no processo civil a iniciativa reside nas partes. Que só se libertam de tamanho ónus promovendo realmente o andamento do processo. E não com qualquer acto processual. 124 Antes e sim com a prática de actos de clara significação e alcance, de actos conducentes ao movimento e prosseguimento do processo. Page 46
A contrario, cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele. 125
Se o autor requerer.
Pois é: o impulso está mesmo na vontade das partes, como acima se disse.
A interrupção da instância só se opera ao cabo de um ano e um dia, pelo menos. O prazo de um ano conta-se - diz José Lebre de Freitas 126 - a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou.
Prende-se o terceiro requisito com o primeiro. Já que a paragem do processo, em princípio, é derivado da negligência das partes, da sua inércia.
Ocasionando que o processo fique como que em torpôr. Remetendo-se, por isso mesmo, para o acima debitado sobre o primeiro requisito, o da paragem do processo.
Concluindo-se, no entanto: as partes remetem-se, voluntariamente, a um estado de inactividade, de hibernação; não querem promover o andamento da causa.
E dos efeitos da interrupção da instância?
Quanto aos efeitos, são eles, diametralmente, opostos ao da suspensão: as partes não só podem praticar os...
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