Interrupção da instância

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas45-48

Page 45

Percorridos os escaninhos da suspensão da instância, chegamos ao momento de tratar dos casos em que a mesma se interrompe.

Sendo que a interrupção da instância é fruto da cumulação de três requisitos. 120 A saber:

paragem do processo

no lapso de um ano

por inércia das partes.

Compete às partes promover a tramitação processual. E impulsioná-la efectivamente.

Sob pena de interrupção da instância. Não bastando actos desvirtuadores do verdadeiro accionamento, do andar com vista a um final objectivo. 121

A remessa dos autos à conta, o pagamento de custas, o levantamento de documentos, a obtenção de certidões e actos de semelhante jaez, não são suficientes.

Porque, na verdade, não são actos impulsionadores do processo. 122 A interrupção da instância constitui como que uma sanção à parte por ter deixado cair o ónus que se lhe impende - o do impulso processual.

O do ónus de promoção, no dizer de Alberto dos Reis. 123 Até porque no processo civil a iniciativa reside nas partes. Que só se libertam de tamanho ónus promovendo realmente o andamento do processo. E não com qualquer acto processual. 124 Antes e sim com a prática de actos de clara significação e alcance, de actos conducentes ao movimento e prosseguimento do processo. Page 46

A contrario, cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele. 125

Se o autor requerer.

Pois é: o impulso está mesmo na vontade das partes, como acima se disse.

A interrupção da instância só se opera ao cabo de um ano e um dia, pelo menos. O prazo de um ano conta-se - diz José Lebre de Freitas 126 - a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou.

Prende-se o terceiro requisito com o primeiro. Já que a paragem do processo, em princípio, é derivado da negligência das partes, da sua inércia.

Ocasionando que o processo fique como que em torpôr. Remetendo-se, por isso mesmo, para o acima debitado sobre o primeiro requisito, o da paragem do processo.

Concluindo-se, no entanto: as partes remetem-se, voluntariamente, a um estado de inactividade, de hibernação; não querem promover o andamento da causa.

E dos efeitos da interrupção da instância?

Quanto aos efeitos, são eles, diametralmente, opostos ao da suspensão: as partes não só podem praticar os...

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